TJSP - 1044153-67.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044153-67.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Soares Macedo -
Vistos.
A presunção de impossibilidade financeira de a parte arcar com as custas processuais não é absoluta e, havendo motivos plausíveis, pode o magistrado indeferir de plano o pedido ou determinar que se comprove esta declarada inviabilidade econômica.
No caso em análise há sérias dúvidas da alegada declaração de pobreza firmada pela parte autora, mormente pelo holerite apresentado na exordial, a indicar, ao menos por tal argumentação, que teria renda incompatível com o benefício perseguido e que, desta forma, poderia suportar os encargos da lide, de tal maneira que, havendo razões justificáveis, este Juízo se cerca de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
No sentido do que aqui restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA Prova da efetiva impossibilidade de o recorrente arcar com o encargo financeiro da demanda Inexistência Indeferimento dos benefícios: A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente de arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação.
Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, AI 2209360-04.2024.8.26.0000, 13ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 17.08.2024 - destaquei).
Diante do exposto, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguido: a. relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; b. cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e c. contracheque ou outro comprovante de rendimento recente.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:01
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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