TJSP - 4006109-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006109-95.2025.8.26.0224/SP AUTOR: PUBLINET MARKETING DIGITAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB SP175822) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o pedido inicial 2.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. 3.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. 4.
No caso em tela, estão presentes os pressupostos para deferimento da tutela, posto que há urgência, já que, se não houver a suspensão da publicidade negativa, o(a) autor(a) poderá sofrer sérios danos, diante da restrição ao crédito no mercado de consumo.
Além do mais, prima facie, o autor foi vítima de fraude. 5. À luz do exposto acima, defiro a tutela de urgência para que o Banco requerido retire o nome do requerente - CNPJ:14.***.***/0001-51 -, dos cadastros de inadimplentes ou se abstenha de incluí-lo, sob pena de multa no valor de R$ 5.0000,00, bem como se abstenha de, relativamente aos fatos descritos na inicial: (i) praticar cobranças relativas aos débitos no cartão de crédito nª XXXX.XXXX.XXXX.1830 e parcelamentos, sob pena de ser obrigado a restituir o quádruplo das importâncias que forem cobradas indevidamente, após a citação, referentes as compras abaixo: 6.
Servirá cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pelo(a) autor(a) ao banco requerido, para ciência inequívoca, nos termos da súmula 410 do STJ, com protocolo nos autos, contendo data, hora de recebimento e responsável. 7.
Prazo: 05 dias. 8.
No mais, cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
Caso o(a,s) réu(ré,s) pretenda(m) produzir prova em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a, perante a serventia, em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 10.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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03/09/2025 10:22
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52854, Subguia 52297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 676,29
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 11:40
Link para pagamento - Guia: 52854, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52297&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - PUBLINET MARKETING DIGITAL LTDA - Guia 52854 - R$ 676,29
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 15:29
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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