TJSP - 0003178-38.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003178-38.2025.8.26.0597 (processo principal 1002398-52.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Abdo Pupulin - BANCO PAN S/A e outros -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BRUNA COSTA ABDO (OAB 20817/MT) -
20/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:49
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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20/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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