TJSP - 4006386-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4006386-14.2025.8.26.0224/SPAUTOR: JOSE DO CARMO ALMEIDAADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444)SENTENÇA9.
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do estatuto referido. 10.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11. Para apreciação do requerimento, portanto, o autor deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. e) relatório do Banco Central do Brasil (Registrato), que pode ser emitido por meio da página https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. 12.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 13.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 14.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DO CARMO ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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