TJSP - 4003106-04.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003106-04.2025.8.26.0008/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As leis de organização judiciária, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, estabeleceram os Foros Regionais, disciplinando a competência de Juízos.
Ora, Foro ou Comarca não se confundem com Juízo.
O Foro corresponde à circunscrição territorial onde os Juízes exercem suas atividades jurisdicionais.
Por motivos de organização judiciária, procedeu o legislador à divisão interna das Comarcas em Varas, de modo que na Comarca de São Paulo estas estão distribuídas ou no Foro Central ou nos Foros Regionais, de modo que os juízos são desmembramentos de uma mesma Comarca, competentes para o julgamento de determinados feitos, segundo critérios determinados pela Lei Estadual local.
Vale lembrar, a propósito, que as regras de distribuição da competência territorial no âmbito da Capital dizem respeito a competência de Juízo tida pela jurisprudência pacífica como de natureza funcional, como tal absoluta, de sorte a permitir o pronunciamento ex officio do vício.
Deste sentir julgado da Câmara Especial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Competência nº 24495-0, do qual foi Relator Des.
Nigro Conceição, quando teve oportunidade de pronunciar que “Ainda que se reconheça que na divisão do foro de São Paulo em diversos juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio.” Posto isto, considerando que o endereço da parte ré não pertence ao âmbito de abrangência deste Foro Regional, conforme pesquisa juntada, que a presente demanda não versa Direito do Consumidor e que inderrogável a competência fixada pelo critério funcional, razão pela qual inválida a eleição deste Foro Regional, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Com o decurso ou desistência do prazo recursal, providencie o Cartório a redistribuição.
Int. -
03/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:08
Terminativa - Declarada incompetência
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02/09/2025 15:50
Relatório de pesquisa de endereço
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28/08/2025 16:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50499, Subguia 49928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 896,08
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27/08/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 50499, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49928&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 50499 - R$ 896,08
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27/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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