TJSP - 4000969-36.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000969-36.2025.8.26.0271/SPEXEQUENTE: LILIAN LOUREIRO BASTOS DERTINATIADVOGADO(A): LILIAN LOUREIRO BASTOS DERTINATI (OAB SP385441)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O art. 82, §3º, do CPC é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais no tocante ao recolhimento do preparo recursal, pois apesar da aplicação subsidiária do Código, verifica-se que a Lei nº 9.099/95 não é omissa neste ponto, contendo previsão expressa de que o preparo recursal deverá ser feito em até 48 horas.
Inclusive, existem decisões dos Colégios Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Direito Processual Civil.
Juizados Especiais.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios.
Sentença que afastou honorários previstos em sentença no processo de conhecimento.
Irresignação da parte exequente.
Recurso inominado interposto.
Insurgência contra decisão que negou diferimento do preparo do recurso inominado para que fossem pagas as custas ao final pela parte ré, se tiver dado causa ao processo.
Art. 82, 3º do CPC.
Inadmissibilidade.
Subsidiariedade do CPC nos Juizados Especiais.
Rito especial que prevê recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Princípio da especialidade que privilegia a incidência da norma prevista no Microssistema dos Juizados Especiais.
Enunciado nº 161 do FONAJE.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109637-86.2025.8.26.9061; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 15.109/2025. 1.
A art. 82, § 3º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, deve ser interpretado de forma restritiva, de sorte que o diferimento do recolhimento das custas abrange apenas as custas de distribuição da ação de cobrança e da execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, excluindo assim as custas de preparo recursal. 2.
No microssistema do Juizado Especial a admissibilidade de recurso está sujeita ao prévio recolhimento de custas, taxas e despesas de preparo, ressalvada a isenção em favor da parte beneficiária assistência judiciária gratuita, de acordo com o disposto nos artigos 42, § 1º e 54 e seu § único, ambos da Lei nº 9.099/95. 3.
A ausência do recolhimento do preparo torna deserto o recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103660-16.2025.8.26.9061; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) (grifo nosso) Assim, intime-se a requerente para que comprove ser beneficiária de gratuidade de justiça ou que realize o recolhimento do preparo recursal.
Confiro prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. -
03/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:32
Determinada a intimação
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29/08/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 8 Parte Isenta
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29/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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