TJSP - 0004094-17.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004094-17.2025.8.26.0292 (processo principal 1004000-23.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Mariângela Aparecida Miotto Prado Pinto -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 31/32 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Processe-se como cumprimento da sentença e acórdão proferidos nos autos nº 1004000-23.2023.8.26.0292 (execução de honorários advocatícios). 3.
Na forma do art. 513, § 2º, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. 4.
Anoto que o valor referente aos honorários advocatícios deverá ser recolhido por meio da guia DARE, utilizando o código 811-4.
Já o valor da taxa judiciária, relativo à instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, deverá ser recolhido por meio da guia DARE com o código 230-6. 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 7.
Arquive-se definitivamente os autos principais, atentando-se ao cumprimento do disposto no caput do art. 1.098, das NSCGJ, adiante transcrito: ...Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". 8.
Intimem-se. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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