TJSP - 1030837-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030837-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Everton Martins de Abreu -
Vistos.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A despeito dos documentos apresentados, observo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua condição de hipossuficiencia, uma vez que deixou de juntar aos autos a integralidade dos documentos constantes da decisão de fls. 18.
Eventual desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira.
Além disso, no caso sob exame, o valor da causa - R$ 20.000,00 - não exige pagamento de taxa judiciária de valor que possa comprometer o sustento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade.
No prazo de 30 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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