TJSP - 1003492-95.2023.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 04:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:15
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 09:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB 28042/SP) Processo 1003492-95.2023.8.26.0189 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jorge de Paulo Nazareth - Fls. 287/288: Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Manifestou-se o Exequente/Impugnado às fls. 292/293 e 296/306.
Em Impugnação a FESP, em síntese, alega carência da ação, ao argumento de que já está em curso o cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0046558- 22.2010.8.26.0053), sendo certo que as parcelas vencidas após a implementação na folha de pagamento de todos os associados da impetrante serão recebidos naquele outro cumprimento de sentença, de modo que o Exequente irá receber o valor devido. É caso de rejeição da impugnação apresentada, senão vejamos.
Não há que se falar em carência da ação por ajuizamento de cumprimento de sentença de forma individual.
Como é cediço, a pretensão do Exequente é direcionada ao recebimento das obrigações vencidas, mormente quando já cumprida a obrigação de fazer, conforme mencionado por ele na inicial e corroborado pela parte executada em impugnação.
Assim, infere-se que o cumprimento de sentença é restrito à obrigação de pagar, não havendo impedimentos para o ajuizamento de ação individual neste sentido, conforme já pacificado pela jurisprudência para os casos oriundos do mandado de segurança objeto deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente, reconhecendo o valor devido em junho/2023 no importe de R$ 28.332,36 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) (fls. 12/18) em favor do Exequente.
Não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto incabíveis na hipótese (Súmula 519/ STJ).
Aguarde-se o prazo para eventuais recursos voluntários.
Após, em não havendo recursos, considerando a implantação do novo sistema digital de precatórios e RPV (Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02, 03 e 13/07/2015), intime-se a parte exequente para peticionar nos moldes da norma vigente, a fim de possibilitar o respectivo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oficie-se comunicando nos autos do processo nº 046558-22.2010.8.26.0189, o ajuizamento deste cumprimento de sentença individual.
Intime-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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