TJSP - 1004527-43.2022.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Mussolini Silva (OAB 211871/MG), Maria Carolina Mussolini Silva (OAB 208595/MG) Processo 1004527-43.2022.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: Givanildo dos Santos - Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 19, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido na obrigação de prestar alimentos à menor G.
A.
B.
S. (fls. 10), os quais fixo no patamar definitivo devido a partir da presente sentença - de 30% de dos rendimentos líquidos do alimentante junto à sua empregadora (bruto menos descontos legais de INSS, IR e Contribuição Sindical), incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, devendo o valor ser descontado diretamente de sua folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora da alimentanda, indicada às fls. 06/07, item b, até o dia 10 de cada mês subsequente à publicação deste decisum.
Sem prejuízo, em caso de desemprego posterior ou trabalho informal, o valor a ser pago à título da pensão alimentícia em comento deverá se dar em montante referente a 1/2 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento de cada obrigação mensal.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00.
Atente-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido, consoante fundamentação.
Valerá a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício/mandado a ser encaminhado pela parte autora (ou sua patrona constituída) à empregadora do requerido, para fins de instituição dos descontos relativos aos alimentos ora fixados diretamente em folha de pagamento.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
P.I.C. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 15:40
Protocolizada Petição
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13/12/2022 15:28
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 15:23
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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