TJSP - 4000233-68.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:34
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Mandado - Prioridade - CAVCEMAN
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000233-68.2025.8.26.0125/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Anote-se no mandado o cumprimento da liminar com urgência. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento da despesa pertinente, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente com mandado e também como OFÍCIO.
Fica desde já autorizado o arrombamento necessário para a busca do objeto da diligência e, caso constatada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça, o reforço policial.
Intime-se. -
03/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000233-68.2025.8.26.0125 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Capivari na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45967, Subguia 45399 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,27
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:37
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:02
Link para pagamento - Guia: 45967, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45399&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 45967 - R$ 555,27
-
26/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003943-50.2025.8.26.0011
Alexandre Pereira Barreto de Jesus
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rodrigo Ramos de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 19:06
Processo nº 1002299-22.2022.8.26.0596
Michela Cristina da Silva Borin
Banco Votorantims/A
Advogado: Diana Paola da Silva Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2022 11:42
Processo nº 0004419-21.2024.8.26.0132
Daniela Menegoli Miatello
Prefeitura Municipal de Catanduva
Advogado: Daniela Menegoli Miatello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2016 18:06
Processo nº 1000262-13.2023.8.26.0232
Aparecida Lucelia Cavalheiro
Jose Maria Antunes Neto
Advogado: Joel Joao Ruberti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2023 00:15
Processo nº 1002299-22.2022.8.26.0596
Michela Cristina da Silva Borin
Banco Votorantims/A
Advogado: Diana Paola da Silva Salomao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 13:09