TJSP - 1000262-13.2023.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000262-13.2023.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Lucelia Cavalheiro - José Maria Antunes Neto - - Virgínia Antunes Neto de Camargo - - Sandro de Camargo - - Ivo Luiz Moretto - - Lucia Aparecida Gasparotto Moretto e outro - José Maria Antunes Neto - - Ivo Luiz Moretto e outros - Tendo em vista a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fl. 278), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), CARLOS JOZIAN GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 389527/SP), ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP) -
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000262-13.2023.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Lucelia Cavalheiro - José Maria Antunes Neto - - Ivo Luiz Moretto e outros -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de escritura de compra e venda c.c. sobrepartilha de bens sonegados em divórcio c.c. pedido subsidiário de compensação por danos materiais ajuizada por Aparecida Lucélia Cavalheiro em face de José Maria Antunes Neto, Sabrina Antunes Neto, Virgínia Antunes Neto de Camargo, Sandro de Camargo, Ivo Luiz Moretto e Lúcia Aparecida Gasparotto Moretto.
Alega a autora, em síntese, que conviveu em união estável e posterior casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, com o réu José Maria Antunes Neto.
Afirma que, na constância do casamento, em 20 de fevereiro de 2021, adquiriram dos réus Ivo e Lúcia, por meio de contrato particular, o imóvel rural denominado "Sítio Fazenda Velha".
Sustenta que, em conluio para lesar seu direito de meação, a escritura pública do referido bem foi lavrada em nome das rés Sabrina e Virgínia (filhas de José Maria) e do réu Sandro (genro).
Aduz que, no divórcio do casal, o bem foi sonegado.
Requer a anulação da escritura por simulação, a consequente sobrepartilha do imóvel na proporção de 50% para cada ex-cônjuge ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização material equivalente à sua meação.
A decisão de fl. 62 deferiu o pedido de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do bem.
Citados, os réus Ivo Luiz Moretto e Lúcia Aparecida Gasparotto Moretto apresentaram contestação (fls. 73-79), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, negando a fraude.
Alegam que o contrato particular firmado com a autora e José Maria foi desfeito por desacordo comercial e que, posteriormente, venderam o imóvel de boa-fé aos corréus Sandro, Virgínia e Sabrina.
Os demais réus, José Maria Antunes Neto, Sabrina Antunes Neto, Virgínia Antunes Neto de Camargo e Sandro de Camargo, também contestaram (fls. 129-134), corroborando a tese de distrato do negócio original e a legitimidade da compra posterior.
Impugnaram a gratuidade de justiça e, em sede de reconvenção, o réu José Maria pleiteou a partilha de um imóvel e um veículo que teriam sido adquiridos onerosamente pela autora durante a união do casal e não partilhados no divórcio.
A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 166-189), refutando as teses defensivas, reafirmando a ocorrência de simulação e sustentando a natureza particular dos bens pleiteados pelo reconvinte.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram às fls. 238/239 e 240/241, requerendo a produção de prova oral e documental. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Da Regularidade da Reconvenção O réu-reconvinte José Maria Antunes Neto, em cumprimento às determinações de fls. 242-245 e 249, promoveu a emenda à reconvenção, atribuindo-lhe o valor da causa de R$ 68.604,00 (fl. 248) e efetuando o recolhimento das custas processuais correspondentes (fls. 252-253).
Sendo assim, declaro a regularidade da peça reconvencional, que passa a ser processada nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.
Providencie a z. serventia as devidas anotações junto ao sistema informatizado, se necessário.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, argumentando que a titularidade de bens imóveis, veículo e empresa individual seria incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
A autora, em réplica, contrapôs os argumentos, esclarecendo que um dos imóveis foi doado a seus filhos antes do ajuizamento da ação, que do outro detém apenas uma fração mínima em condomínio, que a empresa não lhe gera renda, sendo administrada pela filha, e que o veículo é antigo e de baixo valor de mercado.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa.
Contudo, para sua revogação, é necessária prova cabal de que a parte beneficiária pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No caso em tela, os documentos apresentados pelos réus, embora demonstrem a existência de patrimônio em nome da autora, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de sua insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de evidências de liquidez ou de renda expressiva advinda de tais bens.
No que tange à atividade empresária, trata-se de microempresa, o que por si só, não justifica a suficiência de recursos alegada.
O valor da causa é elevado, implicando custas de montante considerável, e a revogação do benefício, neste momento, representaria óbice ao acesso à justiça.
Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Das Provas A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc.
II, CPC).
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de simulação na celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel "Sítio Fazenda Velha; b) A natureza (particular ou comum) dos bens (imóvel de matrícula nº 61.215 e veículo Ford Ka) indicados na reconvenção, para fins de partilha.
Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil.
A controvérsia central não reside na capacidade financeira genérica dos réus, mas sim na comprovação de que a compra do imóvel se perfectibilizou com o efetivo pagamento do preço por meio de recursos próprios.
As declarações de imposto de renda, em que pese possam indicar a existência de patrimônio ou renda, não são o meio hábil para comprovar a transação específica.
Sendo assim, a quebra do sigilo fiscal se mostra medida impertinente e desnecessária ao deslinde da causa.
DEFIRO a produção de prova oral.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2025, às 13h30min, que será realizada na modalidade remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams.
A audiência será realizada mediante o link de acesso à reunião virtual, o qual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
As partes podem acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível diretamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871.
Observem as partes a necessidade de exibição de documento de identificação pessoal com fotografia quando da participação na audiência e recomenda-se a utilização de fones de ouvido para melhor qualidade do ato.
No prazo de 5 (cinco) dias, forneçam as partes os endereços eletrônicos para encaminhamento do link de acesso de todos que deverão comparecer (partes, patronos e testemunhas), o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Salvo expressa dispensa da parte interessada, destaco que o encaminhamento do link de acesso não substitui a intimação formal para o ato, que será realizada nos termos da lei processual.
Caso alguma(s) das pessoas que tenha(m) que participar do ato não disponha(m) de meios de acesso para ingressar na audiência por celular ou computador, deverá(ão) participar do ato do escritório do(a)(s) patrono(a)(s).
Sendo o caso, defiro desde já a modalidade híbrida, devendo a parte ou a testemunha comparecer presencialmente ao fórum, com quinze minutos de antecedência do horário designado.
Se o participante optar pelo comparecimento ao fórum, incumbirá ao(à) advogado(a) comunicar a este Juízo, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de organização da pauta.
Em relação à prova testemunhal: O rol de testemunhas, conforme determina o artigo 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, deverá ser apresentado pela(s) parte(s) no prazo de 10 (dez) dias, contendo a qualificação completa, inclusive com os endereços de e-mail e contatos telefônicos.
Nos termos do artigo 455, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, as testemunhas deverão ser intimadas acerca da audiência designada pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo.
A(s) referida(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) deve(m) ser realizada(s) por carta com Aviso de Recebimento, a ser expedida pelo patrono, incumbindo também a ele juntar aos autos, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Caso haja comprometimento da apresentação da testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento.
No caso de testemunhas arroladas por parte assistida pela Defensoria Pública do Estado ou representada por advogado nomeado pelo respectivo convênio, deverá a intimação ser realizada pelo juízo (artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Assim, apenas nestas hipóteses, deverá a serventia providenciar a expedição de carta com Aviso de Recebimento para tais testemunhas, encaminhando-se desde logo o respectivo link, bem como a informação de que as testemunhas deverão entrar em contato com a Vara, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da carta, para fornecer e-mail e telefone.
Por fim, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número total de testemunhas arroladas não poderá exceder 10 (dez), sendo permitido o máximo de 3 (três) para a prova de cada fato.
Caberá às partes zelar pela observância desse limite legal, sob pena de indeferimento do excesso.
Em relação ao(s) depoimento(s) pessoal(is) da(s) parte(s): DEFIRO o(s) requerimento(s) de depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos José Maria Antunes Neto e Ivo Luiz Moretto.
Anote-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) recolher, se não for beneficiária da justiça gratuita, as despesas para que se providencie a intimação pessoal, por carta, da parte contrária, indicando os endereços para as diligências, sob pena de preclusão.
Após, providencie a serventia a intimação pessoal da parte(s), por meio de expedição de carta com Aviso de Recebimento, para depoimento pessoal.
A intimação deverá conter as advertências do artigo 385, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil. É cediço que, como destinatário da prova, o Juízo pode determinar a realização do depoimento pessoal das partes de ofício (artigo 385, caput, in fine, do Código de Processo Civil), de modo que autor(a)(es)(as) e réu(ré)(s), ou seus representantes (artigo 75 do Código de Processo Civil), devem comparecer ao ato, restando intimado(a)(s) nas pessoas de seus respectivos patronos.
Consigno, por fim, que, antes do início da audiência de instrução, este Magistrado realizará tentativa de composição das partes (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), de modo que deverão comparecer ao ato munidos de propostas para acordo.
Para preservar a incomunicabilidade e a higidez da prova colhida por meio virtual, este Magistrado, por ocasião do início dos trabalhos, poderá proceder à conferência do local em que se encontram os participantes, o que se fará por meio de visualização por câmera, inclusive com a inspeção em 360.º do recinto.
No encaminhamento do link, deverá a serventia informar no título: Audiência de Instrução [Vara] Processo nº [Número do Processo] [data e horário agendados].
Cumpram-se.
Intimem-se. - ADV: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), CARLOS JOZIAN GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 389527/SP) -
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 01:30:00, Vara Única.
-
04/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:13
Ato ordinatório
-
11/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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