TJSP - 4007969-06.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007969-06.2025.8.26.0007/SP AUTOR: NILDA DE ARAUJO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); b) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); c) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2.
Pede(m)-se revisão de contrato bancário (o valor da causa corresponde ao valor de sua parte controvertida; art. 292, caput, II, do CPC). 3.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada e o valor total das taxas e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante impugnado); b) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC.
Int. São Paulo, 02/09/2025. -
03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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