TJSP - 4000131-14.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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08/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 21:28
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 08:53
Expedição de ofício
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000131-14.2025.8.26.0653/SPREQUERENTE: AFONSO APARECIDO DA SILVAADVOGADO(A): RANGEL PERRONI (OAB SP401418)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação, uma vez presentes os pressupostos legais.
Anote-se.
Este juízo tem utilizado o teor do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009 como critério norteador para a concessão ou não da gratuidade.
Assim sendo, apresente a parte autora documentação idônea comprovando, ou ao menos estimando, sua renda mensal para melhor análise do pedido, apresentando também cópia da última declaração de renda e/ou relação de seus veículos e bens imóveis. Anote-se que a prestação de informação inverídica configura a prática do crime de falsidade ideológica. Cuida-se de ação de restituição de valores por falha na prestação de serviço bancário c.c. indenização por danos materiais e morais, que Afonso Aparecido da Silva move em face do Banco Bradesco S/A, alegando que recebeu ligação telefônica em que o interlocutor se apresentou como gerente do banco-réu e que lhe solicitou alguns dados bancários e pessoais.
Após, constatou tratar-se de golpe, pois foram feitos vários empréstimos e transferências por PIX para várias pessoas, no valor de R$ 11.239,28.
Afirma que se trata de transação incompatível com seu perfil financeiro.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de sua conta bancária junto à agência do requerido, pois sua conta encontra-se com um saldo devedor que será saldado quando entrar o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Lavrou boletim de ocorrência noticiando a fraude.
Com a inicial, vieram os documentos de p. 17-40.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, do CPC.
No caso dos autos, há a probabilidade de o autor ter sido vítima do golpe do falso gerente, com empréstimos e saques em valor bem considerável, que comprometem a sua subsistência e de sua família.
Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da situação de vulnerabilidade, ante a dificuldade de fazer prova de fato negativo, passível a concessão da medida, que não implicará em prejuízo ao réu em razão da reversibilidade caso comprove a higidez da relação jurídica, possibilitando a recuperação do crédito.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda a cobrança das parcelas e respectivos encargos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, no teto de R$ 30.000,00.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Oficie-se ao banco.
Cite-se.
Int. -
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 11:31
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AFONSO APARECIDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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