TJSP - 4000129-44.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000129-44.2025.8.26.0653/SP REQUERENTE: TIAGO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO AMATO ANGELINI (OAB SP288220) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor postula a gratuidade de justiça e demonstrou auferir rendimentos tributáveis médios em valor que se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009.
DEFIRO, portanto, a gratuidade requerida.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição do indébito c.c. tutela de urgência e indenização por danos morais, que Tiago da Silva move em face da APEOESP - APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao argumento de que, embora seja professor, não faz parte da associação ré que, contudo, vem efetuando descontos em seu holerite com a rubrica “contribuição sindical APEOESP”.
Pede, liminarmente, que os descontos sejam cessados e, ao final, que seja confirmada a tutela de urgência, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados e pague, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram os documentos de p. 17-107.
Pois bem.
Os elementos constantes dos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que o autor vem sofrendo grave dano, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, a concessão da tutela de provisória de urgência, consoante disposição do art. 300, do CPC, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se fazem presentes tais requisitos, pois não comprovam, de forma segura, a relação havida entre as partes, sendo indispensável, para tanto, o contraditório e a dilação probatória.
Além disso, verifica-se a ausência urgência na concessão da medida, porquanto a agravante alega que os descontos estão ocorrendo desde março/2020, e a demanda somente foi proposta em 21/08/2025, assim, “A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ªReg., AI 5015356-15.2011.404.0000)”.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se e Intimem-se. -
03/09/2025 11:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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