TJSP - 4017192-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017192-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MATHEUS DE FREITAS MAIAADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) DESPACHO/DECISÃO Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida no evento 10, DESPADEC1 e ora transcrita, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
A tutela provisória pleiteada deve ser deferida, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor consiste em que houve cancelamento do plano de saúde (evento 1, APRES DOC6) do qual era beneficiária durante seu tratamento médico (evento 1, ATESTMED5).
No julgamento do Tema 1.082 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o tratamento médico do autor será interrompido com o cancelamento do plano de saúde, o que poderá lhe acarretar danos à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, comprove a reativação do plano de saúde do autor, que deverá ser mantido mediante o pagamento da contraprestação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, inicialmente limitada a três dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:58
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS DE FREITAS MAIA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:00
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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03/09/2025 15:00
Determinada a citação
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03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017192-92.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS DE FREITAS MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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