TJSP - 1036887-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036887-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Rodrigues Cannabrava Jango -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 284/285, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
O fato do autor ser menor de idade não implica, por si só, o deferimento automático da gratuidade.
A análise da hipossuficiência, neste caso, deve levar em consideração a capacidade financeira de seus representantes legais, que são os responsáveis pelo custeio das despesas processuais.
A presunção de incapacidade financeira do menor não se estende, de forma absoluta, a quem o representa e possui o dever de arcar com seus custos.
Da mesma forma, não há omissão quanto à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2096046-46.2025.8.26.0000.
A concessão da justiça gratuita em outro processo, ainda que envolvendo as mesmas partes, não vincula este Juízo.
Cada processo é autônomo, e a análise dos pressupostos para o deferimento do benefício deve ser feita em cada caso, com base nos elementos nele contidos.
A situação fática e probatória pode não ser a mesma, cabendo a este magistrado formar sua própria convicção.
Portanto, o que se verifica é que através dos embargos, o embargante deseja obter a reforma da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a decisão esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta.
Assim, deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Campinas, - ADV: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA (OAB 58365/PR) -
18/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 06:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036887-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Rodrigues Cannabrava Jango -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA (OAB 58365/PR) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036887-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Rodrigues Cannabrava Jango -
Vistos.
Compulsando os autos que deram origem à presente distribuição, verifico cuidar-se de feitos com objetos diversos, não ocorrendo conexão ou continência que justifiquem a distribuição direcionada, e considerando a prolação de sentença nos autos de nº 1011779-10.2025.8.26.0114, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do Distribuidor para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis locais.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA (OAB 58365/PR) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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