TJSP - 1012668-80.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012668-80.2025.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora (pela imprensa oficial) para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da diligência do oficial de justiça necessária para a realização da busca e apreensão e citação (uma vez que o ato deve ser praticado por dois oficiais de justiça, nos termos do art.536, §2º, CPC c/c artigos 1.023, §2º e 1.035, §3º, ambos das NSCGJ).
No silêncio, intime-se pessoalmente para que dê andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III, §1º, CPC).
II - Providenciado o recolhimento nos termos acima, cumpra a serventia a decisão a seguir (utilizando para tanto o ato ordinatório com código do modelo registrado sob nº 278342).
Tendo em vista que houve a comprovação da existência de contrato vinculando as partes (fls. 33/46) e a constituição em mora da parte ré por meio da notificação (fls. 47/49), DEFIRO a medida liminar reclamada, nos termos do art.3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem indicado na inicial no endereço fornecido pela parte autora (instruindo-se com cópia da petição inicial), devendo ser depositado em poder da pessoa por ela indicada, ficando desde logo deferido, se necessário, o concurso de força policial com ordem de arrombamento, nos termos do art.846 e §§ do CPC.
Outrossim, cabe ser anotado que o ato acima mencionado poderá realizar-se, nos termos do art.212, §2º, CPC, no período de férias forenses, onde os houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no caput do referido artigo, independente de autorização judicial.
Com recolhimento da taxa respectiva, determino à serventia que proceda à inscrição do gravame no automóvel objeto deste processo e que após a apreensão retire essa restrição por meio do sistema RENAJUD (art.3º, §9º, Decreto Lei 911/69).
Outrossim, recolhidas as respectivas taxas e mediante requerimento expresso, fica desde logo deferida a pesquisa do endereço da parte passiva por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar.
Na eventualidade da parte autora proceder à venda extrajudicial do bem deverá aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, depositando nos autos eventual saldo remanescente com a devida prestação de contas, nos termos do art.2º do Decreto-Lei 911/69.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte ré (servindo a presente decisão como mandado) para, em 05 dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida consubstanciada no saldo devedor que compreende as prestações vencidas, vincendas e encargos, hipótese em que o bem deverá ser-lhe restituído livre de ônus - ou, em 15 dias - também contados da execução da liminar, apresentar resposta (art.3º, §3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de serem tidos como incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a parte ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Nada obstante, caso a parte ré não seja localizada deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora (por meio de ato ordinatório) para que informe nos autos seu atual endereço e recolha as diligências necessárias para a expedição de novo mandado para o cumprimento da liminar ora deferida e citação (duas diligências), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
25/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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