TJSP - 1057372-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057372-07.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luiza Batista - Idalina Chievette Moretto - Valdir Gomes de Santana -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, que neste ato anotei. 2.
Fls. 80/82: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 2.1.
Cumprir adequadamente o item 1.5 da decisão anterior, juntando as certidões de objeto e pé dos processos n.ºs 0000265-15.1965.8.26.0071, 0002124-65.2007.8.26.0533 e 2000449-55.1975.8.26.0565 (fls. 88/89). 2.2.
Incluir o ex-cônjuge MANOEL LIMA DE VASCONCELLOS (fls. 96/97) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 3.
Após, tornem conclusos para decisão de remessa ao Oficial de Registros Imobiliários para verificação da possibilidade de eventual ingresso registrário.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 514807/SP), ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 514807/SP), ANTÔNIO CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 514807/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:41
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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