TJSP - 1001677-06.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001677-06.2025.8.26.0153 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - n/c: ciência ao requrente acerca da devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001677-06.2025.8.26.0153 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A -
Vistos.
A inicial está amparado por cinco contratos, garantidos por sete bens móveis.
Recolha a parte autora mais cinco diligências.
Indefiro eventual pedido de tramitação sob segredo de justiça, porquanto a presente ação não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido, baseando-se em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária.
Como garantia das obrigações, transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem descrito na petição inicial Os contratos estão assinados pelas partes.
Há notificação constituindo o réu em mora.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do dos bens móveis (7) e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, fica deferido eventual pedido de bloqueio no RENAJUD (bloqueio-circulação total), ficando condicionado o procedimento ao recolhimento da taxa pela parte autora em (5) dias.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, devendo a diligência ser cumprida nos termos do § 2º, do artigo 212, do CPC.
Envie-se a decisão mandado para a Central de Mandados.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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