TJSP - 1004983-64.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004983-64.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Serviço Social da Indústria - SESI -
Vistos. 1.
Fls. 140: Como bem observado, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, o Sesi não pode figurar como parte autora nos feitos em trâmite no juizado, daí porque competente este juízo para processamento e julgamento. 2.
Conforme se extrai da narrativa tecida, a parte autora contratou os serviços de empresa local, para fins de execução de construção civil no município de Taubaté-SP (fls. 61/114).
Em razão da prestação dos serviços, o município do local da prestação do serviço efetuou o lançamento de ISSQN (fls. 48/54, 57/60), com seu respectivo pagamento, segundo consta a fls. 120.
Ocorre que, mesmo se passado anos da prestação do serviço (2023), o Município de Caraguatatuba efetuou o lançamento de ISSQN sobre o mesmo fato gerador (fls. 55/56), o que não se admite, em atenção à vedação da bitributação, tendo sido solicitada a baixa de débitos administrativamente pela parte autora (fls. 115/123), porém, sem atendimento.
Ainda, destaca-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 198, do STJ: "Em se tratando deconstruçãocivil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local daconstrução(art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)", o que leva a crer ser equivocado o lançamento pelo município de Caraguatatuba, motivo pelo qual, na forma do art. 300, do CPC combinado com art. 151, V, do CTN, restando presente a probabilidade do direito (conforme fundamento retro), bem como perigo de dano (pela possível inscrição em dívida ativa e protesto), DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, correspondente a R$ 7.751,42 - ISSQN - exercício de 2023, decorrente da NF 38-E (fls. 49), o que importa na abstenção de cobrança extrajudicial ou judicial (protesto, inscrição em dívida ativa, execução fiscal). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, CITE-SE Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, através do portal eletrônico, para apresentação de contestação (com prazo de trinta dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), HÉLIO ANDRÉ CORRADI (OAB 223412/SP), CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 225408/SP), GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP) -
01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:41
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:54
Declarada incompetência
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18/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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