TJSP - 4012240-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012240-73.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO SERGIO PROCOPIO TROCZYNSKI *14.***.*99-80ADVOGADO(A): DIMITRI VISHNEVSKY DE SOUZA (OAB SP327442) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado. 2) Considerando-se que já houve pedido de justiça gratuita na inicial, passo a apreciá-lo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de desenvolver sua atividade empresarial.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade empresarial, sob pena de indeferimento do benefício. 3) A procuração juntada pela parte autora não possui assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, Lei nº 11.419/06, Lei nº 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Cumprido o acima determinado, ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:33
Determinada a citação
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29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012240-73.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SERGIO PROCOPIO TROCZYNSKI *14.***.*99-80. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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