TJSP - 1001029-91.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001029-91.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rodrigo Luiz Zanella -
Vistos.
Rodrigo Luiz Zanella moveu ação "condenatória de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais" contra Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Em síntese, alegou o autor que "possui síndrome de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA" e que "é beneficário do plano de saúde do Réu, na forma coletivo empresarial, há mais de 10 anos, porém ao solicitar o farmáco prescrito pelo seu médico assistente, obteve a recusa".
Diante disso, requer: (1) "seja proferida decisão antecipatória da tutela jurisdicional (...) no sentido de obrigar o Réu a fornecer ao Autor, imediatamente, o medicamento EDARAVONE (RADICAVA) 30 mg/20 mL com 28 AMPOLAS e pelo tempo indicados na declaração médica, sob pena de aplicação de multa"; (2) a procedência da ação para: (2.1) "DECLARAR (...) A OBRIGAÇÃO DE FAZER do Réu, julgando definitiva a decisão proferida em sede de tutela de urgência, com a condenação do Réu de fornecer o medicamento EDARAVONE (RADICAVA) 30 mg/20 mL com 28 AMPOLAS ao Autor"; (2.2) "CONDENAR o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela negativa de cobertura do medicamento". É o essencial.
Decido.
O instrumento de procuração de fls. 23 não está assinado pelo outorgante.
Deverá o autor, portanto, regularizar a sua representação processual em 15 dias.
Aprecio, desde logo, contudo, o requerimento de tutela de urgência formulado, dadas as peculiaridades do caso.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese dos autos, tenho que os referidos elementos se fazem presentes, sobretudo porque os documentos que acompanham a petição inicial e instruem o processo demonstram a necessidade da utilização do medicamento.
Ademais, é certo que, em havendo previsão contratual de cobertura para a doença, é inadmissível a recusa do tratamento sob a justificativa de que não houve o atendimento das diretrizes do rol da ANS (Súmula 102 do TJSP).
Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Faço-o para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor com o medicamento EDARAVONE (RADICAVA), nos exatos termos da prescrição do médico assistente (fls. 29/30), em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, observado o limite de R$ 20.000,00.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, com ofício/mandado, que deverá ser, consigno, impresso e encaminhado pelo próprio autor.
A conveniência da audiência de conciliação será analisada oportunamente.
No mais, cite-se a ré para, em querendo, contestar.
Antes, porém, recolha o autor a taxa postal devida.
Publique-se e, oportunamente, cumpra-se. - ADV: MARIANA CRISTINA GALHARDO FRASSON (OAB 68400/PR) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:48
Decisão Determinação
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04/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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