TJSP - 0001762-75.2023.8.26.0477
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Silvio de Barros Pinheiro (OAB 68797/SP), Caio Barboza Santana Mota (OAB 326143/SP) Processo 0001762-75.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helmar Soares Xavier - Exectdo: Banco Itaú BMG Consignado S.A. -
Vistos.
I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 40/43, na qual a parte executada alegou haver excesso de execução por estarem sendo cobrados honorários sucumbenciais sem observância da ordem judicial de compensação de dívida entre as partes.
Pediu extinção do cumprimento e juntou documentos.
A parte exequente manifestou-se pela correção da execução. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir.
De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil.
Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa.
Pois bem.
Na espécie, cumpria à parte executada provar ser inferior da base de cálculo dos honorários executados, como sustentou em sua defesa.
E ela não logrou comprovar sua tese.
Com efeito, a parte executada foi condenada ao pagamento de 10% do valor da condenação e, segundo o título judicial transitada em julgado, a condenação principal foi de restituir valores apurados, por meio de cálculos aritméticos da própria executada, bem como de reparar danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
Veja-se que em parágrafo seguinte é facultada compensação de valores, por ser esse um instituto de extinção das obrigações por excelência, mas que é incapaz de modificar a condenação principal, por si só.
Logo, não assiste razão à executada sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a incidirem sobre toda condenação, sem os abatimentos oriundos de subsequente e independente compensação de obrigações.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR hígido cumprimento como levado à efeito nestes autos.
Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo.
II.
Consoante o processado e o depósito realizado, houve satisfação da obrigação pelo devedor, motivo suficiente pelo qual DECLARO EXTINTO o processo executivo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Aparte de discussões sobre contrato de mandato judicial, consultada como ativa a inscrição do Dr.
Silvio de Barros Pinheiro junto à OAB nesta data, dado exercício da advocacia nos autos principais por ele, durante todo curso do processo, cabe à ele a percepção dos honorários sucumbenciais exequendos.
Logo, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado Após, expeça-se em favor do Dr.
Silvio MLE dos honorários sumbenciais depositados às fls. 36 (formulário às fls. 39).
Fls. 35: aqui por engano.
Fls. 53: anotada a nova representação processual do exequente.
IV.
Sem oposição tempestiva ao pagamento do principal, expeça-se MLE do valor principal depositado às fls. 242 dos autos principais em favor da parte autora, aos cuidados de seu novo patrono, mediante a juntada de formulário próprio, sendo doravante imprestável o juntado aos autos principais pelo antigo procurador judicial.
V.
Intime-se sobre a necessidade de pagamento e o valor certo das custas e despesas remanescentes, via ato ordinatório.
Decorrido prazo de 15 dias sem comprovação do recolhimento delas, inscrevam-se em dívida ativa.
Cumpridas determinações retro, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe e cautela.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:14
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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