TJSP - 1032508-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032508-18.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Washington Luis Santos Teixeira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeita-sea preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 10/07/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 35).
O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 23/34).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$42.433,48, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 35 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WASHINGTON LUÍS DOS SANTOS TEIXEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$42.433,48, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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