TJSP - 1026958-18.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026958-18.2024.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Deutsche Lufthansa AG - Recorrido: Darlan Souza e outro - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEUTSCHE LUFTHANSA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DOS COAUTORES.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE - UMA VEZ PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 PARA O COAUTOR DARLAN, ALÉM DE R$ 9.000,00 PARA A COAUTORA MÁRCIA, AMBOS OS VALORES CORRIGIDOS, CONFORME CONSECTÁRIOS E CRITÉRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA INFUNDADA.
APLICAÇÃO DO CDC PARA O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
O FATOR TEMPO NÃO PODE SER TIDO COMO UM CRITÉRIO ÚNICO E ABSOLUTO PARA VALORAR SE HOUVE (OU NÃO), DANO MORAL EM CASO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO.
IMPERIOSO ANALISAR, EM CADA CASO CONCRETO, QUAIS CONSEQUÊNCIAS DECORRERAM DO EXTRAVIO, SENDO QUE, NO CASO DOS AUTOS, AS CONSEQUÊNCIAS FORAM RELEVANTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.
AINDA QUE SOLUCIONADA POSTERIORMENTE A FALHA, EIS QUE TEMPORÁRIO E NÃO DEFINITIVO O EXTRAVIO, A SITUAÇÃO REPRESENTOU GRAVE FALHA NOS SERVIÇOS CONTRATADOS, EXIGINDO GASTOS E PERDA DE TEMPO ÚTIL DOS COAUTORES, EVIDENCIANDO A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL PARA CADA COAUTOR.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Tiago Luís Pereira Barreto (OAB: 121395/RS) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 17:09
Prazo
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02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 00:10
Acórdão finalizado
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28/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:30
Não-Provimento
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28/08/2025 09:30
Julgado
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24/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:07
Vista
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18/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 18/08/2025 03:31:34 local.
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23/06/2025 09:30
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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30/04/2025 22:34
Conclusão
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado em
-
10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 15:01
Processo Cadastrado
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17/12/2024 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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