TJSP - 1000658-53.2025.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-53.2025.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ledware Tecnologia Em Informatica Ltda-me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEDWARE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA-ME, representada por curadora especial, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, nos autos da Execução Fiscal nº 1500578-37.2022.8.26.0156.
A embargante, citada por edital na execução fiscal, alega, em síntese: 1.
Nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização pessoal, como a consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 2.
Inépcia da inicial da execução e ausência de pressuposto de constituição válida do processo, questionando a exigibilidade do título executivo. 3.
Contestação por negativa geral, prerrogativa da curadoria especial, tornando controversos todos os fatos alegados pelo exequente. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o benefício da Justiça Gratuita e, ao final, a total procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (fls. 19-20), apenas para impedir atos de expropriação.
O Município de Cruzeiro, em impugnação (fls. 26-34), defendeu a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a validade da citação por edital, argumentando que as tentativas de localização por carta com aviso de recebimento (AR) foram infrutíferas, e a inadequação da impugnação por negativa geral de forma genérica.
A curadora especial reiterou seus argumentos (fls. 38-42).
As partes informaram não ter mais provas a produzir (fls. 46 e 51). É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto central da controvérsia reside na validade da citação por edital realizada na execução fiscal.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para localização do devedor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
No caso dos autos, o exequente, ora embargado, solicitou na petição inicial da execução (fls. 8-9) a utilização das ferramentas eletrônicas como BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD caso a citação postal não tivesse sucesso.
Contudo, após o retorno negativo das cartas de AR (fls. 12-14), o Município requereu e o juízo deferiu diretamente a citação por edital (fls. 15), sem que haja nos autos comprovação da realização de consultas aos sistemas eletrônicos para tentar localizar o endereço da executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital em execução fiscal pressupõe o esgotamento dos meios de localização do devedor, incluindo a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.
A Súmula 414 do STJ, embora anterior ao CPC/2015, já sinalizava nesse sentido ao afirmar que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
O não esgotamento das diligências acarreta a nulidade da citação editalícia, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A nomeação de curador especial, embora necessária, não supre o vício originário do ato citatório.
Dessa forma, acolho a preliminar de nulidade da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes nos autos da Execução Fiscal nº 1500578-37.2022.8.26.0156.
Por consequência, determino o retorno dos autos da execução ao estado anterior à citação, para que o exequente promova as diligências necessárias à localização da executada, notadamente por meio da consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, antes de nova tentativa de citação.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à embargante, considerando sua representação por curadora especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP), BRUNA RAFAELA DE SOUZA SILVA MANSO (OAB 505113/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 13:34
Mudança de Magistrado
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07/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:41
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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05/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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