TJSP - 1002867-43.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002867-43.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Rosa Monteiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação e vale transporte, bem como para CONDENARaquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Quanto aos consectários legais, registre-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 possui hierarquia superior ao Código Tributário Nacional.
Isso decorre da própria estrutura do ordenamento jurídico brasileiro.
Já no tocante aos descontos indevidos a título de Imposto de Renda, tratando-se de repetição de indébito tributário, para a correção monetária, adota-se o IPCA-E desde a data dos descontos indevidos (mês a mês), até o trânsito em julgado (Tema 810 do STF); os juros, incidem somente a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e art. 167 do CTN).
E, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desconto indevido (mês a mês), até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA E, e após, exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante as determinações dos artigos 161, §1º, e 167, parágrafo único, ambos do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, a partir de sua vigência, deverá ser aplicado tanto para correção monetária quanto para os juros de mora, a taxa SELIC.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024.
Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009).
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.
Publique-se e intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41563/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:18
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 08:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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