TJSP - 0000777-08.2024.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000777-08.2024.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ademira Antonio Ramos -
Vistos.
Fls. 61/77: Trata-se de petição conjunta referente a Embargos à Execução e Impugnação/Embargos à penhora realizada através do sistema SISBAJUD, apresentada pela co-executada Ademira Antonio Ramos.
Alega, em suma, que os valores bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s) são impenhoráveis, haja vista que se referirem a benefício do INSS (LOAS) e valores recebidos a título de "Auxílio-Brasil".
Afirma que os valores de R$ 31,57 e R$ 53,61, bloqueados na conta do Banco do Brasil e do Banco Itaú, respectivamente, são oriundos do LOAS, ao passo que o valor de R$ 2.753,12 são oriundos do "Auxílio-Brasil", recebido durante a pandemia do COVID-19, em razão de sua condição econômica, que só não foi sacado porque a executada é simples e com pouco conhecimento, de modo que não conseguia mais acesso virtual e não conseguiu sacar referido valor no tempo do recebimento.
Aduz que está em tratamento de câncer de pele e depende de tais quantias, tornando-se necessária a imediata liberação.
Sustenta que todas as verbas bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e atual entendimento do Colendo STJ.
Quanto aos embargos à execução, suscita preliminar de ilegitimidade de parte, nulidade da execução e falta de notificação prévia.
No mérito, defende a invalidade do título executivo, não apresentação do demonstrativo de cálculo e, ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, ou, ainda, pela improcedência da ação executiva.
A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos.
Dito isto, verifico que é o caso de se acolher a impugnação/embargos à penhora e rejeitar-se os embargos à execução.
Senão, vejamos.
Quanto ao bloqueio na conta bancária do Banco Itaú, no valor de R$ 53,61, verifico tratar-se de conta poupança, conforme fls. 82/84.
Quanto ao bloqueio na conta bancária da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.753,12, verifico também tratar-se de valores depositados em conta poupança, onde a autora comprovou ter recebido o benefício Auxílio-Brasil.
Desta feita, os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, que abrange as quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tal qual o caso em tela.
Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 31,67), a autora não juntou extratos de referida conta para a prova do alegado, devendo o mesmo permanecer penhorado.
Por fim, insta consignar que em razão da determinação de desbloqueio/liberação ora proferida, o Juízo não permanecerá garantido, de modo que tal situação impede a apreciação da matéria atinente aos embargos à execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora e determino o desbloqueio dos valores de R$ 2.753,12 e R$ 53,61 (fls. 111 e 112), em favor da coexecutada Ademira Antonio Ramos, diante da impenhorabilidade ora reconhecida, nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Ainda, não recebo os embargos à execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE e do Enunciado 8 do FOJESP, segundo os quais, para oposição de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, é obrigatória a prévia realização de penhora, de modo que, diante das liberações ora determinadas, o Juízo não permanecerá garantido.
Em prosseguimento, defiro o requerimento de fls. 117, determinando a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos termos do formulário apresentado a fls. 118, diante da inércia da co-executada Samaris, conforme certidão de fls. 102.
Ainda, intime-se o exequente para apresentar o formulário competente para levantamento do valor de R$ 31,67, nos termos da fundamentação supra, requerendo o que for de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (OAB 253572/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:20
Juntada de Mandado
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18/06/2025 13:34
Protocolo Juntado
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18/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:39
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:37
Juntada de Ofício
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03/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:27
Ato ordinatório
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29/05/2025 13:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 13:17
Protocolo Juntado
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22/04/2025 16:43
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
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13/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:41
Juntada de Mandado
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19/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:40
Juntada de Mandado
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29/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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