TJSP - 1001199-21.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001199-21.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Aparecido Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada movida por MÁRIO APARECIDO PINHEIRO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Narra o autor que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Vereador João Batista de Moraes, nº 500, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista/SP, devidamente cadastrado junto à prefeitura e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP.
Relata que em 18 de junho de 2025 protocolou junto à requerida pedido administrativo de ligação de água e esgoto no referido imóvel, conforme ordem de serviço nº 25/23511447.
Aduz que em 15 de julho compareceu ao posto de atendimento da SABESP para verificar o resultado de seu protocolo, ocasião em que foi informado verbalmente de que o pedido havia sido indeferido sob a alegação de inexistência de rede no local.
Sustenta que solicitou a negativa por escrito, mas lhe foi negado tal documento, sob a justificativa de que a colaboradora não possuía autorização para fornecê-lo.
Alega que a concessionária permanece inerte quanto ao seu pedido, deixando de cumprir sua obrigação de prestar serviço público essencial.
Afirma que a situação compromete sua dignidade humana e direitos fundamentais, configurando violação aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao saneamento básico.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré efetive a ligação de água e esgoto no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação que comprova a propriedade regular do imóvel e o protocolo administrativo de 18 de junho de 2025.
O fornecimento de água e esgoto constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme o artigo 10, I, da Lei nº 7.783/1989.
A inércia da requerida há mais de dois meses, sem sequer fornecer resposta formal, configura manifesta falha na prestação do serviço.
Ademais, os ofícios da Prefeitura Municipal demonstram que a deficiência no local é conhecida e que a concessionária vem descumprindo suas obrigações contratuais.
O perigo de dano decorre da própria natureza essencial do serviço, pois a ausência de água e esgoto compromete diretamente a saúde e a dignidade humana, violando preceitos constitucionais fundamentais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigação da concessionária arcar com os custos de extensão da rede, tratando-se de atividade inerente à concessão.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Ativação do fornecimento de água e esgoto, providenciando-se o necessário - Deferimento - Admissibilidade - Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC - Astreinte arbitrada em quantia razoável, que não se mostra excessiva, sendo adequada para não prestigiar a inércia da agravante nem promover locupletamento dos agravados - Medida garantidora da efetividade da determinação judicial - Ampliação do prazo para cumprimento da medida para trinta dias úteis - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027140-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) (g.n.).
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDE DE ÁGUA E ESGOTO - Postura adotada pela concessionária ré ao efetuar cobrança do consumidor para realizar a obra para ligação definitiva de fornecimento de água e coleta de esgoto na propriedade do demandante em relação ao que excede 20 metros fundada na Deliberação 106/09 da ARSESP - Deliberação 106/2009 da ARSESP, de caráter administrativo, não possui força de lei - Eventuais custos necessários para a construção de prolongamento na rede de captação da rede de esgoto não podem ser transferidos ao consumidor - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003044-16.2024.8.26.0407; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025)(g.n.).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o necessário para a instalação e início de funcionamento do fornecimento de água e esgoto no imóvel do autor, localizado na Rua Vereador João Batista de Moraes, nº 500, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista/SP, realizando, se necessário, as obras de extensão da rede pública para viabilizar o atendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitado inicialmente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ou seu procurador, comprovando o protocolo em 10 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se, por portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP) -
29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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