TJSP - 1016125-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016125-04.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Vista à parte recorrida para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Suscitada eventual preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte apelante para, em 15 dias, manifestar-se a respeito.
Na inexistência de preliminares ou, se o caso, após a manifestação sobre elas, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, a uma das câmaras de Direito Privado, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB 156422/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:52
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016125-04.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ELEKTRO REDES S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro contra danos elétricos com terceiro e, tendo este sofrido detrimento por ela reparado, quanto a evento de responsabilidade objetiva da requerida, pretende ser ressarcida, por ter se sub-rogado na posição do consumidor.
Com a inicial (fls. 01/21), foram acostados documentos (fls. 37/83).
Custas recolhidas às fls. 32/33.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 84).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em que suscita preliminares de exceção de incompetência territorial e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro ou força maior e não preenchimento dos requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls. 95/118).
Documentos às fls. 186/293.
Houve réplica (fls. 307/326).
Determinada a especificação de provas (fl. 328), a requerida manifestou-se às fls. 331/332 e a requerente às fls. 333/338. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, para o deslinde das questões de fato suscitadas, bastam os documentos acostados aos autos, observando-se que eventual perícia dos equipamentos danificados acaso preservados não poderia auxiliar na solução do litígio, pois teria apenas a capacidade de revelar a existência do dano e sua extensão, mas não a sua origem.
A preliminar de interesse de agir não prospera por não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via, em especial diante da resistência manifestada pela requerida em contestação à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
De outro turno, impossível restringir o direito do usuário ao ressarcimento dos prejuízos causados pela falha na prestação de serviços, em virtude da inobservância ao disposto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que, por certo, não tem o condão de revogar preceitos de ordem legal e constitucional, observando-se que, no caso, formalizou-se reclamação perante a empresa de energia (fls. 78/79).
Quanto à incompetência territorial não se vislumbra qualquer irregularidade, pois embora o Código de Defesa do Consumidor faculte ao consumidor o ajuizamento em seu domicílio de demandas fundadas em relação de consumo (art. 101, inciso I), tal prerrogativa não se estende à credora sub-rogada, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 1282 do C.
STJ: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Tratando-se, portanto, do domicílio da sede da ré (art. 53, inciso III, alínea a), não há de se falar em incompetência do juízo." (Autos nº 1009498-11.2024.8.26.0084).
No mérito, o pedido é procedente.
De início, a alegação de ausência de comprovante de pagamento não prospera.
O extrato de fls. 82/83 evidencia o pagamento da indenização securitária, exatamente no valor postulado na inicial, R$ 14.400,00.
Importante observar que, à luz do art. 786, do Código Civil, com o pagamento da indenização, houve sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, de modo que todos os direitos, ações e prerrogativas daquele a quem indenizou lhe foram transferidos, na forma do art. 349, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916, em vigor na época dos fatos deste processo (4ª Turma REsp 1162649/SP Rel. p/ Acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira j. 13/05/2014).
Assim, em se considerando que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário é de natureza consumerista, aplicam-se ao caso todas as normas e institutos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Não se desconhece, outrossim, que a seguradora ao sub-rogar-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, faz jus à aplicação de todos os institutos do CDC, evidentemente, quando no caso da relação originária ser configurada como de consumo (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 1169418/RJ Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva j. 06/02/2014).
No cerne, não se pode olvidar que a ré é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica e, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão do serviço prestado, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo rumo, estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária independe da prova de culpa, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos.
Incumbia à requerida, portanto, demonstrar alguma das causas excludentes da sua responsabilidade, qual seja, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a requerida, mesmo concedida expressa e específica oportunidade para tanto, não trouxe aos autos prova capaz de refutar as alegações da autora, as quais estão corroboradas pelos laudos técnicos, orçamentos e relatório produzidos durante a fase de regulação do sinistro, que evidenciam a ocorrência dos danos, a falha no serviço prestado, consistente na oscilação de energia elétrica e o nexo de causalidade entre eles.
Nem se alegue que esses documentos não podem servir como meio hábil a demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária e os danos relatados, eis que admitidos pela própria Resolução da ANEEL, que regulamenta os pedidos administrativos de ressarcimento de danos a consumidores (art. 616 da Resolução nº 1.000/2021, em vigor desde 03/01/2022).
No caso, a avaliação realizada pela empresa responsável pela análise do equipamento avariado revelou que este foi danificado em razão de pico de tensão ou oscilação de energia (fls. 50/57).
A concessionária, por sua vez, não demonstrou que os danos decorreram do uso incorreto dos equipamentos ou da má conservação das instalações elétricas internas.
A mera alegação de que o sistema da requerida não detectou oscilação de energia, na data do evento, sem amparo nos relatórios de fornecimento listados no módulo 9 do PRODIST, exigidos pela regulamentação da ANEEL então vigente (Resolução Normativa nº 956/2021), não se mostra suficiente a elidir o nexo causal, como pretendido, valendo destacar que oscilação de tensão não se confunde com interrupção no fornecimento.
Tenha ou não havido desligamento, tal fato não exclui a ocorrência de oscilações na rede.
Demais disso, de acordo com a própria regulamentação administrativa vigente à época, a ausência de apresentação dos cinco relatórios mencionados no módulo 9 do PRODIST gera a presunção de perturbação na rede: "29.
Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado." (Resolução nº 956/2021).
Evidente que a regulamentação infralegal não condiciona ou vincula o juízo, mas a documentação de monitoramento do sistema exigida da concessionária tem força probante, pois haveria de ser mantida de forma permanente e ininterrupta pela concessionária, e os registros independeriam de ter ou não havido falhas, ou mesmo de pedidos de indenização posteriores.
E a existência ou não de defeitos ou problemas na rede externa de fornecimento é, precisamente, a base para a demonstração (ou exclusão) de eventual nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.
Aqui, como a requerida está a negar a existência desse nexo que é pressuposto de imputação da responsabilidade , e os documentos somente a ela são acessíveis, era dela o ônus de sua juntada aos autos, na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo tomando ciência da decisão (fl. 89) com a citação, a ré não apresentou os relatórios integrais de fornecimento de energia, como lhe competia para tanto não servindo os de fls. 287/293, que são parciais e distintos daqueles previstos pela norma, não restando outra conclusão que não a presunção da ocorrência das perturbações que ocasionaram os danos indicados na inicial.
A esse respeito, já se pronunciou a Corte bandeirante, em casos análogos: "Apelação Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica Ação de reparação de danos proposta por seguradora sub-rogada Sentença de rejeição do pedido.
Peculiar situação dos autos em que a concessionária de serviços ré, apesar do expresso requerimento nesse sentido apresentado com a petição inicial, deixou de apresentar os relatórios de fornecimento dos serviços em questão, de que trata a norma intitulada "Módulo 9 PRODIST", editada pela ANEEL e destinada à averiguação do nexo causal em pedidos de ressarcimento de danos por anomalia dos serviços.
Omissão da ré trazendo presunção de que existiu a perturbação descrita na petição inicial, nos termos do disposto no item 6.2.3 da citada norma e da regra do art. 400 do CPC.
Presunção corroborando a prova do nexo, em acréscimo ao que se deduz dos laudos extrajudiciais também apresentados pela autora, vista a questão à luz do princípio da facilitação do reconhecimento dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda.
Anotada a necessidade de a apelante recolher a diferença do preparo, em prazo a ser fixado em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Deram provimento à apelação, com observação." (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1014789-86.2020.8.26.0001 Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 08/11/2021) "EXIBIÇÃO DOCUMENTAL - Relatórios do PRODIST que podem desvendar a existência ou não de pico de tensão na rede de energia elétrica da agravada na oportunidade em que houve a queima dos equipamentos sinistrados - Admissível a prova como qualquer outro meio lícito - Ausência de exibição que implica em presunção de veracidade na forma do art. 400 do CPC - Precedentes desta Corte e do STJ - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para determinar a apresentação, pela concessionária de energia, dos relatórios do Módulo 9 do Prodist referentes ao tempo em que se alega ter ocorrido a descarga de energia e queima dos equipamentos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a agravante queria provar com a exibição." (grifo nosso) (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2204114-66.2020.8.26.0000 Rel.
Des.
Mendes Pereira j. 26/01/2021) "APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGURO PATRIMONIAL - SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA - EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO AVARIADO - INDENIZAÇÃO PAGA - REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS PELA SEGURADORA - ARTIGO 786 DO CC E SÚMULA Nº 188 DO STF - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS RELATÓRIOS PREVISTOS NO MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL - PRESUNÇÃO DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - SUBITEM 6.2.3 DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6º, DA CF - DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL QUE CORROBORAM A TESE AUTORAL, EVIDENCIANDO, INCLUSIVE, O NEXO CAUSAL - AUSENTE IRREFRAGÁVEL CONTRAPROVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE REPARAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1040044-11.2018.8.26.0100 Rel.
Des.
Carlos Abrão j. 12/06/2019) Nesse passo, demonstrados os danos decorrentes das oscilações no fornecimento de energia, assim como o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os defeitos apresentados pelos aparelhos, inquestionável o dever de indenizar da ré, nos termos da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 14.400,00, quantia esta que deverá será atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, a incidir desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp905346, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020).
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB 156422/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP) -
25/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 16:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/04/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006554-15.2025.8.26.0597
Sueli Aparecida da Silva Padua
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Advogado: Edmilson Reis Gomes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 19:14
Processo nº 0001563-86.2024.8.26.0196
Celaine Aparecida Burcci
Brazao de Paula e Domingos LTDA ME
Advogado: Matheus Totoli Villar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2022 16:11
Processo nº 1040316-05.2025.8.26.0053
Devair Xavier Custodio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:46
Processo nº 0000481-60.2025.8.26.0624
Pavanelli Materiais P/ Construcao LTDA. ...
Roberta Fernanda Correa
Advogado: Rodolfo Vieira de Camargo Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 14:19
Processo nº 1001099-52.2024.8.26.0032
Carina Marina de Oliveira Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 11:31