TJSP - 0001349-43.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:36
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 10:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/01/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 23:32
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 14:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2024 16:18
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 0001349-43.2023.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guimarães Sanches Advogados -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 00:33
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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