TJSP - 1001072-96.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-96.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Juliano Luiz Delamano - Marina Carmen Sagula Donadon e outro - Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas não lhes dou guarida.
Insurge-se a embargante contra o decidido, não apontando, contudo, qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Sua irresignação busca, em verdade, alterar o conteúdo da sentença, devidamente fundamentada quanto ao tema embargado.
Os presentes embargos revestem-se, pois, de caráter meramente infringente, porquanto buscam alterar o mérito da sentença proferida, e isso, como é cediço, não se faz por meio do presente recurso.
Imperioso observar ser admissível a oposição de embargos de declaração apenas nas situações elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da presença de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Sua finalidade é elucidar pontos que possam dificultar ou impedir a perfeita compreensão e extensão da decisão embargada.
Presta-se, unicamente, para esclarecer o conteúdo, possivelmente confuso ou incompleto da decisão.
Não têm o condão de alterar o seu teor, salvo se, por consequência lógica do reconhecimento e emenda do erro, omissão, obscuridade ou contradição, admitir-se, como pretende a ora embargante, nítido e direto efeito infringente.
Desta feita, tem-se que para a presente pretensão elegeu-se meio inadequado, não podendo, então, ser acolhida.
A prescrição foi corretamente reconhecida de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, independentemente de arguição pela parte.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A r. sentença analisou os elementos constantes dos autos e enquadrou a relação jurídica entre as partes como enriquecimento sem causa, aplicando o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, a partir da data do último pagamento (setembro/2019), considerando rompido o vínculo familiar e dissolvida a sociedade de fato.
A alegação de suposta "inexigibilidade imediata da obrigação" não se sustenta, uma vez que o rompimento do vínculo (divórcio litigioso) em 2019 tornou imediatamente exigível o direito de reembolso, não se verificando qualquer condição ou termo suspensivo que postergasse o início do prazo prescricional.
A causa de pedir foi devidamente considerada, e o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, podendo reassumir os fatos notórios e provados nos autos para aplicar o direito adequado.
A documentação juntada aos autos não altera a conclusão, pois não demonstra acordo inequívoco de disponibilidade do reembolso até evento futuro incerto, mas apenas expectativa de lucro comum, insuficiente para obstar a fluência do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, e mantenho, portanto, a sentença nos exatos termos em que proferida.
Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:48
Decisão Determinação
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04/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:13
Declarada Decadência ou Prescrição
-
10/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:28
Decisão Determinação
-
08/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:23
Audiência Realizada Exitosa
-
24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/01/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 09:15:00, CEJUSC(Processual).
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16/12/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 08:52
Decisão Determinação
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13/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:01
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2024 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 08:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2023 08:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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