TJSP - 4016944-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 13:41
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016944-29.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão. Em que pesem suas alegações, no que tange a mitigação do contraditório, não é o caso de conceder a medida para os fins pretendidos, visto que ausentes elementos suficientes a convencer este Juízo acerca da possibilidade de frustração da ação executória. O ajuizamento da presente, por si só, não é suficiente para que se defira o arresto liminarmente, sacrificando-se eventual defesa.
Na hipótese sub judice revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial. Neste sentido: Agravo de instrumento – Execução - Pedido de liminar para arrolamento e arresto de bens – Indeferimento – Ausência de elementos indicativos da eventual dilapidação de patrimônio, por parte dos executados, a considerar que as anotações restritivas de crédito, aportadas aos autos, têm origem em negócios formalizados com o próprio exequente - Não há demonstração da existência de outros protestos ou ações executivas que evidenciem esvaziamento dos recursos financeiros - Medida de constrição que pode representar indevida ingerência na esfera de atuação do Juízo recuperacional - Bloqueio sobre faturamento que é medida excepcional, apenas autorizada quando esgotadas outras tentativas de penhora – Arrolamento liminar desnecessário - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244634-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 122.111,19, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4016944-29.2025.8.26.0100 , à UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Fórum Central da Capital, em que são partes: BANCO SAFRA S A - 58.***.***/0001-28, e parte ré/executada: NEW ALL COMERCIO DE ACABAMENTOS LTDA e DIEGO ROSA RAMOS - 40.***.***/0001-95 e *73.***.*29-82 , cujo valor da causa é: 122.111,19 - cento e vinte e dois mil, cento e onze reais e dezenove centavos.
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 17:13
Determinada a citação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4016944-29.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45081, Subguia 44503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.545,27
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26/08/2025 10:08
Link para pagamento - Guia: 45081, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44503&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 45081 - R$ 2.545,27
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26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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