TJSP - 0637657-17.2012.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0637657-17.2012.8.26.0224 (022.42.0120.637657) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vem Manutenção e Engenharia S/A - Com efeito, assiste razão à embargante.
Consoante os documentos constantes nos autos, o crédito tributário em cobrança possui vencimento em 12/02/2008, tendo a execução sido ajuizada em 18/12/2012.
Não obstante, a citação válida da executada somente foi concretizada em 21/12/2021, quando já transcorrido lapso superior ao quinquênio prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a alteração promovida pela LC nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação.
No caso em exame, mesmo considerando o despacho citatório proferido em 25/03/2013, ainda assim consumou-se a prescrição ordinária, porquanto o prazo de cinco anos já havia se esgotado desde 12/02/2013.
Ademais, observa-se que, após o referido despacho citatório, sobreveio paralisação processual por quase dez anos, sem impulso adequado da exequente, que apenas voltou a se manifestar em 26/12/2022.
Configura-se, assim, também a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 314 do STJ, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória.
Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, extinguindo a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a cessação de todos os atos constritivos eventualmente realizados no feito, ficando desde já deferido o desbloqueio imediato de valores acaso constritos.
Arbitro honorários advocatícios em favor da embargante no percentual mínimo legal, a serem calculados sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ciência às partes desta decisão. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
04/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:43
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:42
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:51
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
22/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/01/2023 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/10/2021 15:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/11/2020 12:47
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/11/2020 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/11/2020 12:47
Processo Materializado
-
28/11/2020 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 12:47
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/12/2012 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001007-31.2025.8.26.0326
Prefeitura Municipal de Lucelia
Rosemari Marques Possibom
Advogado: Milena Rodrigues Gasparini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 11:35
Processo nº 1000560-56.2024.8.26.0624
Itau Unibanco SA
Granelli Ferro e Aco LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 11:32
Processo nº 4000486-66.2025.8.26.0445
Lucas Eduardo Faria dos Santos
Viacao Sampaio LTDA
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 10:23
Processo nº 1085526-79.2025.8.26.0053
E Pepper Marketing Promocional
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Cristiane Campos Morata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:16
Processo nº 0004703-69.2025.8.26.0269
Neide Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Machado Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 00:16