TJSP - 1085526-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/09/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:02
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085526-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ppr Live Digital Ltda. -
Vistos.
PPR LIVE DIGITAL LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora realoque o pagamento realizado em guia cancelada, expedindo-se a competente certidão negativa de débitos tributários. É o relatório.
Decido.
Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
No caso em tela, diante da documentação acostada aos autos, verifica-se que o óbice indicado pela Municipalidade de São Paulo para fins de expedição da competente Certidão Negativa seria o mesmo crédito tributário que ora se encontra sob análise no procedimento administrativo, tendo sido o valor efetivamente recolhido, pendente de realocação.
Presente o requisito substantivo atinente ao "fumus boni juris", o "periculum in mora"é inerente à espécie.
DEFIRO, pois, o pedido liminar, para determinar à impetrada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não for apreciado administrativamente o pedido de realocação.
Observo que a Municipalidade de São Paulo, em caso de verificação de qualquer outro óbice à expedição da almejada certidão, deverá informar imediatamente nos autos para fins de cassação da presente.
Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Int. - ADV: CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP) -
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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