TJSP - 1009366-02.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009366-02.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arlon Santos Souza - - Yuri Silva Souza - - Patricia Mendonça Silva Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os pedidos são improcedentes.
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Feira de Santana para Recife, para viagem que ocorreria entre o dia 04 e 11 de fevereiro de 2024.
E afirmam que no voo de volta, ou seja, de Recife para Feira de Santana, ao chegarem ao aeroporto no dia 11/02/2024, foram surpreendidos com a impossibilidade do check in, tendo a ré os reacomodado em outro voo dois dias após, o que gerou infortúnios por terem de ficar dois dais a mais em Recife e gastos extras com hospedagem, requerendo o ressarcimento de tal valor, bem como indenização por danos morais.
Os autores acostam aos autos comprovante da primeira reserva (fls. 28/30), e os cartões de embarque do voo de retorno no dia 13/02 (fls. 28/34), além do comprovante de reserva feita no website booking para a hospedagem nos dias adicionais de viagem (fls. 35/36), e o comprovante de pagamento da viagem (fls. 44).
A ré, por sua vez, defende que o voo havia sido cancelado com três meses de antecedência e que avisou aos consumidores, acostando aos autos printscreen de seu sistema no qual indica o cancelamento em 17/11/2023.
E em que pese a foto do sistema interno da ré não ser considerada prova suficiente da data do cancelamento, se considerada de forma isolada, os documentos acostados pelos próprios autores contradizem sua narrativa e confirmam a versão da ré.
Isso porque observa-se da reserva feita no site de hospedagens, haver a seguinte informação para os custos de cancelamento: "a partir de 6 de fevereiro de 2024 16:17, [-03]: R$1.166,40" (fls. 35/36), o que leva a concluir que a reserva foi realizada antes de 06/02/2024 e que, portanto, contraria a narrativa dos autores de que apenas tiveram ciência do cancelamento em 11/02 (o que, aliás, repetem mesmo em réplica).
Como se não bastasse, após intimados para apresentarem comprovante de pagamento, apresentam pagamento efetuado em 24/02/2024 (fls. 44), ou seja, onze dias após o fim da reserva, o que causa estranhamento, e indica que tal comprovante não corresponde ao pagamento desta hospedagem aqui referida.
Enfim, para casos semelhantes, via de regra, aplicam-se as normas do Código de Defesa doConsumidor, bem como a regra da inversão doônusda prova.
Entretanto, não se pode afirmar que a aplicação da regra da inversão doônusda prova seja uma regra de caráter absoluto, que se aplica em todos os processos que envolvem relação de consumo.
Certo é que cabe ao juiz analisar cada situação e determinar, ou não, sua aplicação.
Para que enseje a aplicação da referida inversão doônusda prova, não se pode olvidar que cabe a parte autora apresentar um mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, há necessidade da demonstração da verossimilhança do direito alegado, além da vulnerabilidade técnica doconsumidor.
De fato, a inversão não é automática, nem desobriga a parte autora da obrigação de alicerçar seu pleito em provas e indícios, cabendo ao juiz analisar a conveniência ou não da inversão frente ao caso concreto.
Nas palavras de Theodoro Júnior: "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão doônusda prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que oconsumidortenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas relações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar doconsumidorcondiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiencia doconsumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão doônusda prova." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol I, págs 423/424, Forense, 2009).
E neste caso especificamente, em respeito aos fatos alegados, entendo indevida a inversão doonusprobandi, pelas razões acima mencionadas, que não conferem verossimilhança ao direito alegado pelos autores.
E diante da ausência de provas de que os fatos ocorreram como narrado pelos autores, bem como de elementos que indiquem falha por parte da ré, de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e, consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VICTOR CARIBÉ AMAZONAS (OAB 40481/BA), VICTOR CARIBÉ AMAZONAS (OAB 40481/BA), VICTOR CARIBÉ AMAZONAS (OAB 40481/BA) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Julgada improcedente a ação
-
09/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002217-97.2025.8.26.0348
Cicero Joao dos Santos
Maria Cicera do Nascimento
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 10:09
Processo nº 1085407-21.2025.8.26.0053
Lucas de Souza Romao
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Advogado: Leticia dos Santos Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:43
Processo nº 0023737-96.2025.8.26.0053
Eliete Mariano da Silva
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Cesar Savatin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2017 16:42
Processo nº 1028755-02.2023.8.26.0005
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Marisa Davi Santos
Advogado: Shidara Roanna Ferreira Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 22:20
Processo nº 1097355-50.2024.8.26.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rafaeli Ferreira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 18:23