TJSP - 1016199-02.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016199-02.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Skyplus Viagens e Turismo Ltda. - Valor do débito: R$ 29.037,55 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Cite-se para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome.
No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC.
Não havendo pagamento, indique bens penhoráveis, ficando desde já deferida a penhora ou arresto de ativos financeiros através do Sisbajud (teimosinha), pesquisas pelo sistema Infojud e bloqueio total de veiculos pelo Renajud, SCPC, Serasajud e SNIPER, desde que recolhidas previamente as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 CPC).
O valor da causa é R$ 29.037,55.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Sendo efetuado o arresto de bens, devido em caso de não localização do devedor, para conversão em penhora nos termos do artigo 830 § 3° do CPC, autorizo pesquisas de endereços após o recolhimento das taxas conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Somente depois do arresto e esgotados os meios para localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do requerido, requisite-se a OAB nomeação de curador especial nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como oficio a ser enviado pela serventia por e-mail ([email protected]).
Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RAMOS FISCHEL (OAB 62107/RS) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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