TJSP - 0006797-62.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006797-62.2024.8.26.0127 (processo principal 1005417-89.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria do Carmo Dantas de Farias - Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento da diferença de saldo devedor remanescente.
Verifico que a sentença proferida às fls. 163/167 dos autos da ação de conhecimento, condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada definitivamente em sede recursal em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em 10/05/2023 a ora executada providenciou o depósito do valor de R$7.300,46 (fls. 257/262 - ação principal) Na oportunidade, a exequente se manifestou às fls. 283, sustentando insuficiência no depósito, apresentando os cálculos de fls. 284 da ação principal.
Foi deferido o levantamento do incontroverso (fls. 286 - autos principais).
Pois bem.
Segundo consta no acórdão de fls. 231/240 da ação principal, o valor da indenização deve ser corrigido a partir da data do sentenciamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativação (24/05/2018).
Feita essa consideração, verifico que a planilha da exequente apresenta incorreição, na medida que atribui como termo inicial para a correção monetária a data de 15/02/2022, quando o correto seria a partir de 10/05/2023 (data da sentença).
Desta formo, acolho a impugnação ofertada e o faço para reconhecer o excesso na execução.
No prazo de dez dias apresente a exequente planilha atualizada do saldo remanescente, observando-se, para tanto, os parâmetros fixados na decisão de Segunda Instância (correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da negativação).
Em seguida, intime-se a executa para depósito da diferença, igual prazo.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:38
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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