TJSP - 1014663-54.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014663-54.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Graciano Pinto Pereira - Itaú Unibanco S.A. - - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
JOÃO GRACIANO PINTO FERREIRA ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos moral e pedido de tutela de urgência contra ITAÚ UNIBANCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando, em resumo, que em 04/05/2025 foi vítima de assalto, ocasião em que seu aparelho celular foi subtraído, tendo sido lavrado boletim de ocorrência.
Afirmou que no aparelho estavam instalados aplicativos do bancos nos quais mantinha conta corrente, mas por segurança, as contas não permaneciam logadas.
Aduziu que após o roubo, ao acessar o aplicativo do Itaú, constatou que sua conta tinha sido acessada, resultando na contratação de empréstimo pessoal junto ao primeiro réu no valor R$ 4.500,00 e, do saldo disponível junto ao Itaú, os valores de R$ 500,00, R$ 4.000,00 e R$ 2.100,00 foram transferidos para conta do autor junto à Pagseguro e, na sequência, os valores de R$ 1.199,00, R$ 4.500,00 e R$ 2.000,00 transferidos para contas de terceiros identificados como Delta Pay, Real House Filial 4 e Moeda Plus 4, totalizando prejuízo de R$ 7.699,00 excluído o valor do empréstimo.
Aduziu que tentou o estorno dos valores junto aos réus, mas não obteve sucesso e formalizou reclamação junto ao Bacen.
Alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Afirmou que em razão dos fatos sofreu danos morais.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do empréstimo no valor de R$ 4.500,00 e, ao final, a procedência do pedido, para confirmação da tutela de urgência e declaração de inexigibilidade do debito fraudulento total de R$ 7.699,00, considerando R$ 4.500,00 referente ao crédito do empréstimo, e R$ 3.199,00 de transferências não autorizadas, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada, com exclusão da transação no valor de R$ 1.199,00 que foi estornada (fls. 49/57 e 61/65).
A tutela de urgência foi deferida em parte (fls. 66/67).
Os réus foram citados (fls. 75/77 e 80/82).
O Pagseguro apresentou contestação (fls. 88/97), alegando, em resumo, ausência de responsabilidade, pois as transações reclamadas foram efetuadas antes mesmo do contato do autor, posto que o assalto ocorreu no dia 04/05/2025, e as transações logo após, porém a comunicação ao Banco se deu apenas as 18h57min, inviabilizando qualquer conduta impeditiva do réu, que tão logo foi comunicado, efetuou o bloqueio da conta.
Aduziu que o sistema Pagseguros é antifraude e que o fato configura fortuito externo.
Aduziu demora do autor em comunicar o banco e que realizou contatos com os bancos recebedores, porém não foi possível a devolução dos valores por falta de saldo nas contas beneficiárias.
Impugnou os pedidos formulados.
Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (fls. 228/243), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva e aduziu que cumpriu a tutela de urgência.
No mérito, em resumo, afirmou que as transações realizadas perante o Banco, foram legítimas, de forma que não há que se falar irregularidade e é perfeitamente exigível o débito.
Mencionou que o autor não efetuou comunicação imediata ao Banco não existindo sequer a menção ao dia e horário de qualquer contato prévio para bloqueio da conta.
Aduziu que as senhas são sigilosas e não devem ser compartilhadas com terceiros ainda que de forma involuntária.
Discorreu sobre a regularidade das transações eletrônicas e do empréstimo eletrônico firmado.
Mencionou a inexistência de nexo de causalidade, alegou excludente por culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação de serviços e de perfil de fraude.
Impugnou os pedidos deduzidos e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório.
Juntou documentos.
O autor alegou descumprimento da tutela de urgência (fls. 345/347), sobrevindo manifestação do réu (fls. 364/365).
Réplica (fls. 351/363). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Conforme fls. 364, o corréu já providenciou a inibição da cobrança do empréstimo nº 000002676145200, de modo que deixo de estabelecer medida de coerção.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, conquanto, conforme narrativa inicial, as operações questionadas reputadas como fraudulentas foram também realizadas junto ao corréu Itaú, a quem se atribuiu falha na prestação de serviços, que, como é cediço, responde, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito o pedido é procedente em parte.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade do empréstimo firmado junto ao Banco Itaú nº 000002676145200 no valor de R$ 5.485,12 (fls. 236), que gerou crédito lançado na conta do autor de R$ 4.500,00 e transferências nos valores de R$ 500,00, R$ 4.000,0 e R$ 2.100,00 para outra conta do autor junto ao corréu Pagseguro, bem como das duas posteriores transferências em favor de terceiros nos valores de R$ 4.500,00 e R$ 2.000,00 (fls. 26, 28/29 e 52 e 244).
A par disso, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais no sentido que as operações questionadas decorreram de fraude diante das circunstâncias em que foram realizadas, logo em seguida à subtração criminosa do aparelho celular do autor, fato incontroverso e objeto do BO de fls. 23/24.
Demais disso, as instituições financeiras, comparativamente ao autor, possuem melhores condições para apuração de fraudes, contando com funcionários treinados, aparelhamento tecnológico e os documentos comprobatórios das operações financeiras.
Assim sendo, competia aos réus a comprovação dos fatos modificativos,extintivos ou impeditivos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil; que não ocorreu defeito na prestação do serviço; ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ocorre que na espécie, embora o ônus da prova competisse aos réus em virtude da inversão operada, eles não se desincumbiram do encargo, porquanto não trouxeram aos autos elementos de prova seguros de que realmente o autor ou outra terceira pessoa a manda dele realizou a transação impugnada, tampouco a inexistência ou impossibilidade da ocorrência defraude, havendo elementos nos autos, de outro lado, que apontam configuração defraude, como já mencionado.
Ressalte-se, ainda, que os réus não demonstraram que as operações estavam em consonância com o perfil de consumo do consumidor, ou que foram comunicados tardiamente inviabilizando o bloqueio e o estorno das operações.
Note-se que, conforme boletim de ocorrência, o roubo ocorreu em 04/05/2025 na parte da tarde e houve bloqueio temporário junto à Pagseguro no mesmo dia às 18h57min20s (fls. 90), de modo que poderia este último ter adotado medidas efetivas para bloqueio ou que pelo menos minimizassem o prejuízo do consumidor, o que não ocorreu.
Ora, nesse contexto, evidente que a situação demonstra falha de segurança nos serviços prestados pelos bancos.
Sobre a responsabilidade da instituição financeira, relevante pontuar que é de conhecimento público que a atividade bancária impõe a exposição a risco de sofrer golpes por criminosos, bem por isso, a doutrina e a jurisprudência firmaram a responsabilidade objetiva do Banco perante o correntista, sendo, ainda, aplicável ao caso a teoria do risco profissional.
Nesse sentido o RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediantefraudeou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Nesse sentido também dispõe a Súmula 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, é medida de rigor a declaração de inexigibilidade do empréstimo e transferências realizadas aos terceiros.
Outrossim, considerando o lançamento do crédito ao autor relativo ao empréstimo no valor de R$ 4.500,00 (fls. 26 e 244), que deve ser compensado com o prejuízo material sofrido por ele, devem os réus, solidariamente, devolverem ao autor o valor de R$ 2.000,00.
Improcede, por fim, o pedido de indenização por danos morais.
Isto porque o mero inadimplemento contratual ou até de normal legal, por si só, não gera indenizaçãomoral, sendo necessário o acréscimo de circunstâncias concretas efetivamente capazes de produzir lesãomoralde alguma relevância na pessoa que a elas se submete e, no caso, os fatos descritos na inicial trouxeram apenas dissabores e aborrecimentos ao demandante, mas não guardam aptidão lesiva dos atributos da personalidade ou gravidade suficientes a ensejarem a configuração dodanomoralindenizável.
Note-se que o documento de fls. 65 trata-se de missiva indicando futura inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, todavia, não consta dos autos prova efetiva da negativação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo nº 000002676145200 e transferências nos valores de R$ 4.500,00 e R$ 2.000,00 à Delta Pay e Moeda Plus 02 respectivamente, bem como condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, o valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 20% das custas e despesas processuais e os réus com 80%.
Fixo os honorários de sucumbênciaem10% do valor da causa, cabendo 80% ao patrono do autor e 20% ao patrono dos réus (10% pra cada um).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB 392555/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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