TJSP - 4000967-95.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:31
Expedição de ofício
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000967-95.2025.8.26.0229/SP AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRAADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema verifica-se que a parte autora distribuiu nesta Comarca de Hortolândia 3 (três) ações idênticas em face de diversas instituições financeiras, buscando a revisão de contratos de empréstimos consignados.
A propositura de ações diversas com a mesma finalidade configura fracionamento abusivo de demandas e é forte indicativo de litigância predatória, nos termos do Enunciado n. 1 do e.
TJSP, in verbis: “Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”. (Publicado no DJE em 19/06/2024) De fato, o fracionamento é absolutamente desnecessário, já que o fundamento é o mesmo em todas as ações, sendo certo que a estratégia, além de onerar indevidamente o Poder Judiciário, dificulta o exercício do direito de defesa, sendo benéfica apenas ao d.
Advogado do requerente que poderá, na hipótese de procedência das ações, beneficiar-se dos honorários de sucumbência a serem fixados em cada uma das ações.
Dessa forma, uma vez identificado o fracionamento abusivo das demandas, razoável determinar-se a emenda da petição inicial da primeira ação distribuída, para apreciação conjunta de todos os contratos questionados.
Sobre o assunto, o Enunciado n. 6 do e.
TJSP: “A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda da primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”. (Publicado no DJE em 19/06/2024) Assim, para prosseguimento, determino a emenda da petição inicial deste processo n. 4000967-95-2025.8.26.0229 (mais antigo) para inclusão de todas as relações jurídicas ou contratos discutidos nos processos n. 4001096-03.2025.8.26.0229 e 4001040-67.2025.8.26.0229.
Com a emenda da petição inicial da ação citada, tornem para cancelamento da distribuição dos demais feitos, ficando, por ora, deferida a Justiça Gratuita para fins de cancelamento das ações.
Atente-se o d.
Patrono que as questões atinentes a contratos diversos do mesmo autor não tramitarão individualmente, mas reunidas em um único processo perante o juízo prevento.
Comuniquem-se os dd.
Juízos das demais Varas Cíveis desta comarca para providências.
Sem prejuízo, oficie-se o NUMOPEDE com cópia das petições iniciais dos 3 (três) processos citados, para ciência e providências. Intime-se. -
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000967-95.2025.8.26.0229 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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