TJSP - 1027031-22.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027031-22.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Patricia Helena Leite Grillo -
Vistos.
Impõe-se o cancelamento da distribuição.
Remeta-se ao cartório distribuidor para cancelamento.
Observa-se que o credor promoveu a distribuição do cumprimento de sentença, o que somente se autoriza quando este tiver, necessariamente, que se processar em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, o que não é o caso.
Consoante artigo 1286, §3º das NSCGJ, o cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, e não distribuído.
Deverá a parte autora instaurar o incidente de cumprimento de sentença por dependência aos autos da ação principal.
Para tanto, é necessário protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento.
No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de sentença.
Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes.
Além disso, caso não seja parte beneficiária da JG, deverá recolher as custas iniciais pela criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando-se no incidente.
Sem o recolhimento, o incidente será extinto e arquivado definitivamente.
Logo, cancele-se a distribuição (NSCGJ, artigo 1289).
Int. - ADV: PATRICIA HELENA LEITE GRILLO (OAB 141681/SP) -
03/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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