TJSP - 4000664-51.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000664-51.2025.8.26.0045/SP AUTOR: GILVAN COUTINHO BONFIMADVOGADO(A): GILBERTO ANTÔNIO BASTIA NEVES (OAB SP102651) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA narrando o autor em síntese ser segundo secretário da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ÁREA RURAL SUNSET PARK CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-03, que atualmente encontra-se sem diretoria legítima, uma vez que houve o encerramento do mandato da última diretoria eleita sem que houvesse convocação de assembleia geral eleitoral para nomeação de nova diretoria.
Requer a antecipação da tutela para que seja nomeado administrador provisório da “ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ÁREA RURAL SNSET PARK”, autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, com observância às normas insculpidas no estatuto, até final decisão.
Pois bem.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência e o faço para deferi-lo, presentes os requisitos legais. A parte autora comprovou nesta análise sumária estar ao menos relacionada a diretoria anteriormente eleita, como segundo secretário, tendo, ao que tudo indica, legitimidade para propositura da presente demanda.
Expirado o prazo de mandato dos eleitos na última assembleia e não tendo cuidado estes de convocar nova assembléia no prazo legal, realmente não é possível o registro de documentos, o que é objeto de recusa a do Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Estando a referida associação sem administração, é o caso de aplicação do artigo 49 do CC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Recurso em face de decisão inicial que, em procedimento de jurisdição voluntária, indeferiu a nomeação de administrador provisório – Instituto acéfalo, ante a expiração do mandato do seu administrador, e pela necessidade de cumprir exigências do Tabelião para registrar as atas – Requerente que, além de fundador do instituto, sempre foi seu diretoradministrador – Necessidade de nomeação de administrador provisório, para regularização da situação jurídica, bem como para administrar a entidade, ao encontro do artigo 49 do CC – Administração que vigerá até o final do exercício de 2018, ou quando sanadas as irregularidades, na forma do Estatuto da entidade - Prestações de contas que serão mantidas nos autos, para posterior análise do corpo diretivo e eventuais interessados.
Recurso provido, com observação.
Agravo de Instrumento nº 2197940-46.2017.8.26.0000.
São Paulo, 24 de julho de 2018. Relator COSTA NETTO. Desta feita, preeenchidos os requisitos legais, DEFIRO a nomeação provisória do requerente na condição de administrador da sociedade civil em questão, pelo prazo de 90 (noventa dias), devendo ele adotar as providências necessárias para convocação de nova assembléia em referido prazo. Fica ressalvada, contudo, a vedação à alienação de bens da referida sociedade civil, sem prévia justificação e autorização do juízo, assim como não poderá o administrador contrair dívidas, em valores consideráveis, durante o munus, contudo, podendo efetuar recebimentos de valores e/ou os pagamentos das despesas havidas na regular atividade da sociedade, bem como emissão de assinatura de documentos necessários. Por fim, observa-se que deverá ser mantida a obrigação de prestação de contas nos autos, enquanto durar o exercício da administração provisória, as quais servirão para verificação tanto da nova diretoria que vier a ser empossada, assim como de todos os eventuais interessados, resguardando a transparência que tal nomeação requer. Com a realização de assembleia, a parte autora deverá proceder o Registro da assembleia junto ao Oficial do Cartório de Registros de títulos e documentos competente, e após comunicar nos autos o resultado para posterior prolação de sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Oficial do Cartório de Registros de títulos e documentos da Comarca de Santa Isabel, para adoção das medidas necessárias. Intimem-se.
Arujá , data do sistema. -
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:19
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 11:19
Determinada a citação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000664-51.2025.8.26.0045 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Arujá na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:31
Juntada de Petição - GILVAN COUTINHO BONFIM (SP102651 - GILBERTO ANTÔNIO BASTIA NEVES)
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45465, Subguia 44889 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 45465, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44889&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - GILVAN COUTINHO BONFIM - Guia 45465 - R$ 219,45
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26/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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