TJSP - 1503407-88.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503407-88.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANGELO LUIS PULITI -
Vistos.
O acusado ÂNGELO LUIS PULITI foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c.as disposições da Lei n. 8.072/90, à conta das razões expostas às fls. 89/90.
Na defesa preliminar oferecida às fls. 114/115, após regularmente notificado o Acusado, a ilustre Defensora reclamou a rejeição da denúncia, por inépcia da inicial e ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso I e III, do Código de Processo Penal e a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Manifestou-se a ilustre representante do Ministério Público.
Conforme preceitua o artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente em âmbito penal, considera-se inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico -, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da leitura da inicial não se entrevê os vícios aludidos no mencionado dispositivo, por isso não se tendo por inepta a denúncia.
Os requisitos contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal foram devidamente preenchidos, narrando de maneira cristalina o fato típico e todas as suas circunstâncias, bem assim a conduta do Acusado.
Sobre isso: "Ação Penal Tráfico de Drogas Sentença condenatória Apreensão de maconha, haxixe, cocaína e crack Insurgência do réu Matéria Preliminar: Pleito de Nulidade - Inépcia da peça acusatória - Não cabimento - Descrição dos fatos, circunstâncias e conduta do réu, que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa Dicção do disposto no art. 41, CPP (grifei) Inquérito policial que é peça meramente informativa - Inobservância de formalidades quando do trâmite do procedimento administrativo investigativo que não atinge a ação penal dele decorrente - Rejeição.
Mérito: Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório - Dicção do disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Dosimetria fixada corretamente Regime fechado Recurso não provido "(TJSP; Apelação Criminal 1518727-59.2022.8.26.0228; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) Por fim, a denúncia veio amparada em inquérito policial, no qual a materialidade está, a princípio, comprovada pelo que constante no laudo pericial (fls. 84/87), bem assim os indícios da autoria do crime imputado ao Acusado, de sorte que não há falar em ausência de justa causa para seu oferecimento.
No mais, a despeito do aduzido pela i.
Defesa, os elementos colhidos no inquisitório propiciaram o oferecimento da denúncia, sendo necessária atividade cognitiva para apuração da efetiva prática do comércio clandestino, não podendo ser coartada, por aqui, a persecutio in judicio.
Deste modo, recebo a denúncia formulada em face de ÂNGELO LUIS PULITI, uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de antijuridicidade e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 10 de dezembro de 2025, às 16:00 horas, ato que será realizado por meio de videoconferência ou, excepcionalmente, de maneira híbrida, observando-se que o interrogatório se realizará a final.
Por fim, concedo à ilustre Defensora o prazo de 30 (trinta) dias, para juntada da declaração de hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se, intime-se e requisite-se o Acusado, se o caso.
Intimem-se e requisitem-se, constando do mandado e/ou do ofício de requisição que para participação em audiência poderá ser utilizado smartphone, tablet ou computador, com acesso através do link que será enviado para o e-mail ou por mensagem de whatsapp.
Não tendo a pessoa intimada meios para ingressar na audiência virtual, deverá o Oficial de Justiça orientá-la a comparecer pessoalmente na sala de audiências desta Vara, na data designada, certificando expressamente a ocorrência, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para sua participação no ato.
Intime-se o(a) i.
Defensor(a) do Acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o telefone e endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas de defesa arroladas, se houver.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/requisição/ carta precatória.
Int.
Rio Claro, 02 de setembro de 2025. - ADV: CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP) -
03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:50
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:33
Apensado ao processo
-
11/08/2025 13:32
Incidente Processual Instaurado
-
11/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
06/08/2025 16:02
Apensado ao processo
-
06/08/2025 16:01
Incidente Processual Instaurado
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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