TJSP - 1018883-85.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018883-85.2025.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Açor Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Trevo Administradora de Bens Ltda - Fls. 39 e 66/72: Cuida-se de emenda à inicial em resposta a decisão de fls. 37, que determinou a comprovação pelo embargante da necessidade do favor legal, bem como para justificar sua legitimidade processual.
O embargante insiste na gratuidade, argumentando que com o bloqueio das contas do Shopping, não recebeu sua renda, e por conseguinte, não tem condições de pagar seus custas mensais, e as custas processuais; insiste na legitimidade por estar impedido de ter seus rendimentos.
Decisão.
Sem embargo da manifestação da parte autora, não estou convencido que a embargante, sociedade administradora de bens, seja pobre na acepção jurídica do termo (tanto que condômina de renomado centro de compras).
Ademais, o bloqueio de conta a que se refere a autora já foi levantado em virtude de acordo entabulado nos autos da execução, não sendo tal argumento para a obtenção do favor legal Assim, indeferida a gratuidade, aguarde-se o recolhimento das custas na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES (OAB 141708/SP), AMELIA DE LOURDES DE SOUZA MARTINS FALBO (OAB 47142/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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