TJSP - 0006458-10.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/09/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Katrus Tober Santarosa (OAB 139663/SP), Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP) Processo 0006458-10.2022.8.26.0019 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Cr2 Consultoria Empresarial Ltda. - Reqdo: Alzira Almeida Gonçalves -
Vistos.
Fls. 250/253.
Passo a analisar o pedido da parte requerente, no que se refere à quebra do sigilo bancário.
A parte requerente pediu pela quebra do sigilo bancário de todos os requeridos presentes neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de demonstrar eventual confusão patrimonial, alegando que a requerida Máster Plate se utiliza de pessoas para ocultar seus ativos financeiros, evitando assim, que sejam eventualmente penhorados na execução.
Contudo, conforme decisão deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica para satisfação do interesse particular não pode ocorrer.
Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.176: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Autoriza-se, conforme o referido entendimento, tão somente para exclusivo interesse público e ainda assim excepcionalmente, a saber, 'para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, §4º), bem como determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º)', tudo conforme previsão contida na Lei Complementar 105/01.
Todavia, antes de deliberar a respeito, em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10º do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte autora sobre as questões supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou em caso de silêncio, torne os autos conclusos para deliberação final.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2023 22:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 22:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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