TJSP - 1005387-47.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005387-47.2023.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Cleiton Roberto Francisco da Silva - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR", como denominada, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em face de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA.
Alega a tanto que celebrou com o requerido contrato de financiamento, em decorrência, assumiu o requerido a obrigação de pagar o financiamento e deu, como garantia em alienação fiduciária, o veículo AUDI, Modelo: Q5 2.0 16V TFSI QUATTRO S TRONIC, ano: 2012, cor: branca, chassi: WAUCFC8R2CA002800, placa: EEW8C22 (fl. 02).
Ocorre que o requerido não efetuou o pagamento das prestações do financiamento, incorrendo em mora e dando causa à rescisão do contrato.
Daí o direito em buscar e apreender o bem dado em garantia.
Requer a concessão de liminar e a procedência da ação.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 11/59.
Decisão de fl. 60 determinou a emenda à inicial, cumprida à fl. 62/66.
A liminar foi concedida (fl. 68/69), o bem foi apreendido (fl. 152) e o requerido citado por edital (fl. 266).
Houve a nomeação de curador especial para o requerido, com apresentação de contestação por negativa geral (fl. 298/300, documento à fl. 301).
Réplica à fl. 305.
Decisão de fl. 306/307 instou as partes à especificação probatória, sede em que ambas demonstraram desinteresse na dilação probatória (fl. 309/310 - requerente e 312 - requerido).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese o Curador Especial esteja dispensado do recolhimento do recolhimento de despesas para a prática de atos processuais, tal não importa em automática concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça ao curatelado, sem a presença de prova mínima que ateste a hipossuficiência deste.
Isto posto, à míngua de elementos caracterizadores da hipossuficiência, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça ao requerido.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020) Não havendo outras questões processuais a decidir, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para solucionar as questões fáticas.
No mérito, o pedido de busca e apreensão é procedente.
O requerente busca a consolidação de sua posse e propriedade sobre o bem dado em garantia, ante o inadimplemento do contrato.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento das parcelas por parte do requerido, referente a Cédula de Crédito Bancário de fl. 33/42, com alienação fiduciária em garantia do veículo AUDI, Modelo: Q5 2.0 16V TFSI QUATTRO S TRONIC, ano: 2012, cor: branca, chassi: WAUCFC8R2CA002800, placa: EEW8C22 (fl. 02) Com efeito, a relação obrigacional entre as partes é incontroversa e devidamente demonstrada pela juntada do contrato supramencionado, bem como restou comprovado que a parte requerida foi regularmente constituída em mora à fl. 64/66.
Por outro vértice, resta obtemperar que o requerido deixou de purgar a mora comprovadamente configurada, notando-se, ainda, que foi citado por edital.
Consoante definido em sede de julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.418.593-MS), a purgação da mora efetivamente ocorreria apenas e tão somente - com o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da execução da liminar de busca e apreensão (fl. 68/69), fato que não restou verificado nestes autos.
Nesta senda, trecho do voto exarado pelo Exmo.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593-MS, em 27.05.14: Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. [...] Diante do novo texto legal, fica nítido que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004 - pois esta não pode retroagir para atingir pretensão de direito material relativa à relação contratual anterior à sua vigência (RE 205999,Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05PP-00991) -, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial.
Cumpre destacar, sob este ângulo, a previsão legal expressa contida no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe: "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)." Assim também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PLEITO DE EMENDA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Segundo a sistemática do Decreto-lei nº 911/69, o direito de emenda da mora só pode ser exercido no prazo da notificação.
Após isso, estando em curso o processo da ação de busca e apreensão, cabe ao devedor fiduciário, tão somente, a possibilidade de efetuar o depósito da integralidade da dívida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015850-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro:21/02/2020, grifei) Portanto, não havendo a purgação da mora e recuperado o bem objeto da garantia fiduciária em questão, a ação não mais terá a execução específica de persegui-lo, bastando, somente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem apreendido em poder do requerente.
E não havendo qualquer ilegalidade concretamente posta no corpo e execução do contrato, assim como bem demonstrada a mora da parte requerida e atuando o requerente segundo o permissivo legal, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação originária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando-se a liminar deferida, para consolidar em mãos da instituição requerente o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido - veículo AUDI, Modelo: Q5 2.0 16V TFSI QUATTRO S TRONIC, ano: 2012, cor: branca, chassi: WAUCFC8R2CA002800, placa: EEW8C22 (fl. 02).
Arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Com o trânsito em julgado, havendo pedido, fica deferida a expedição de ofício ao DETRAN com a comunicação de que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Expeça-se certidão de honorários em nome da I.
Curadora Especial nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
03/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 17:57
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
-
26/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
20/07/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
23/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
19/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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