TJSP - 1031365-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031365-78.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Deuselina Machado da Rocha - Luan Sena Rocha e outro -
Vistos. 1.
Fls. 87/92: defiro aos herdeiros Lucas e Luan os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Vistos.
A renúncia do quinhão hereditário deve ser feita por termo nos autos ou por escritura pública, nos termos do artigo 1806 do Código Civil, deste modo, concedo o prazo de 15 dias, para que compareça em cartório para ratificar o termo ou apresentar instrumento público de renúncia.
Desde já, importante destacar que tal ato é requisito de validade do ato jurídico, uma vez que possui forma prescrita em lei (art. 104, III do CC), que não pode ser substituída por meras declarações dos herdeiros.
Advirto que para que a renúncia seja feita por procurador, este deverá ter poderes específicos para tal fim, mediante outorga de instrumento público.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA. À HERANÇA.
ATO SOLENE.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806do CC, para o seu reconhecimento, que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (CC, art.166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que a constituiçãode mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013)".
A assinatura do termo deve ser agendada pelo e-mail [email protected] Int. - ADV: VANESSA DE MORAES VITOR DE SOUZA SALLES (OAB 503347/SP), VANESSA DE MORAES VITOR DE SOUZA SALLES (OAB 503347/SP), VANESSA DE MORAES VITOR DE SOUZA SALLES (OAB 503347/SP) -
03/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:38
Recebidos os autos do Partidor
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07/07/2025 11:38
Realizada a Informação da Partidoria
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30/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
27/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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