TJSP - 1007149-83.2023.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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16/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/01/2024 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 05:47
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 10:28
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Cristina Paludetto Carvalho (OAB 305885/SP), Verônica Fernandes Tramontini (OAB 396548/SP) Processo 1007149-83.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Tereza Gonçalves -
Vistos. 1) Fls. 25: defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de tutela de urgência.
A parte requerente alega que não celebrou contratos de reserva de margem consignável (RMC) com a parte requerida.
Não obstante, desde 2016 observa descontos sob essa rubrica.
Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de os descontos sejam interrompidos. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte requerente alega que não celebrou contrato de reserva de margem consignável (RMC) com a parte requerida.
Por isso, pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sejam suspensos.
O pedido há de ser INDEFERIDO.
A uma, porque a própria parte requerente admite que os descontos tiveram início no ano de 2016, ou seja, há aproximadamente sete anos.
E somente agora, quando decorridos sete anos, resolveu se insurgir contra os descontos.
E, a duas, porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se consolidando em relação ao descabimento da medida antecipatória pretendida.
Somente a título de exemplo, transcreve-se, abaixo, v.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2031590-29.2021.8.26.0000, da Comarca de Santana de Parnaíba, em que é agravante JANE RODRIGUES DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), e agravado BANCO BMG S/A, relator o eminente Desembargador CORREIA LIMA: Dispõe o artigo 300, caput, do atual Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo deconhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil .
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
Sobre o mencionado sistema do Código de Processo Civil anterior, de 1973, previsto no artigo 273 respectivo, já enfatizavam os ilustres juristas: Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 01.10.2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, nota 13 ao art. 273 do CPC, p. 525).
No caso dos autos, como bem apontado pelo MM.
Juiz de primeiro grau, não há como vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Efetivamente, não há como constatar de plano se os valores cobrados são ou não inexigíveis, como alega a agravante.
Nessa esteira, não há prova sequer indiciária a respeito da alegada inexistência de contratação de empréstimo com reserva de margem consignada de cartão de crédito, remanescendo o aduzido na inicial, desse modo, controverso e duvidoso.
Anota-se, mais, que todo prejuízo material e moral que a agravante vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, se comprovado, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios.
Assim, ressoa imperiosa a necessidade da instrução da demanda, em respeito ao princípio do contraditório, para se proceder à análise da procedência ou não das razões invocadas pela agravante.
Enfim, considerando os fatos narrados no pedido inicial da agravante e os documentos que o instruíram, mostra-se incabível, por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada que, a teor do artigo 296, caput, do CPC, poderá ser novamente apreciada, em decisão fundamentada, caso elementos seguros de convencimento sejam apresentados no decorrer do contraditório ou após cognição exauriente. 4.
Isto posto nega-se provimento ao recurso.
Ademais, se a parte requerente lograr êxito em comprovar suas alegações, ao final será a parte requerida condenada a devolver o que cobrou indevidamente, inexistindo qualquer prejuízo ao pensionista.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se por via postal.
Int.
Assis, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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