TJSP - 1020163-33.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 1020163-33.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Rodrigues -
Vistos.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na situação dos autos, contudo, considerando que a questão é de cunho patrimonial, bem como demandar maior dilação, INDEFIRO a medida de urgência postulada, porque não há periculum in mora.
Cabe salientar se concedida ao final, não gerará maiores prejuízos ao autor.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos, em que a questão demanda análise do contrato, o qual o autor não o juntou.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim,indefiroo pedido.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe.
Int. -
28/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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